Em 29 de novembro, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n° 10.139/2019, que trará mudanças significativas para as diversas áreas do Direito, incluindo a ambiental. Ele dispõe sobre a necessidade de revisar, consolidar e revogar atos normativos emitidos por órgãos e entidades da administração pública federal que são inferiores às leis e aos decretos.

Para contextualizar, as normas do direito brasileiro no âmbito federal obedecem a seguinte hierarquia: Constituição Federal e suas Emendas, Leis Complementares, Leis Federais, Decretos e, por fim, os atos normativos (resoluções, portarias, dentre outros).

Ocorre que alguns órgãos federais têm criado normas com o objetivo de regulamentar determinados assuntos, que, na realidade, deveriam ser regulamentados por uma lei ou um decreto. No âmbito do Direito Ambiental, encontramos exemplos em normas editadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, cuja atribuição é fixar normas e padrões ambientais para atividades poluidoras.

Algumas normas criadas pelo CONAMA são objeto de críticas, sob a alegação de que o órgão ambiental invadiu atribuições que são de competência legislativa e passou a dispor sobre matérias que não estavam anteriormente definidas e regulamentadas por lei.

Um exemplo é a Resolução CONAMA n. 237/97, conhecida por disciplinar procedimentos e critérios específicos para o licenciamento ambiental. A grande crítica ao ato normativo é que, além de repetir em seu anexo a classificação de atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores sujeitos ao licenciamento ambiental, já previstas na Política Nacional do Meio Ambiente - lei federal competente -, também incluiu atividades que nela não estão inseridas, tais como, “atividades agropecuárias”, “obras civis” e “atividades diversas” como parcelamento do solo e polo/distrito industrial.

Na mesma linha, também sujeita a diversas críticas, a Resolução CONAMA 303/02 criou Áreas de Preservação Permanente (APP) ao abranger como tal, a área de 300 metros a partir da linha de preamar onde exista restinga, definição esta que não estava prevista no Código Florestal de 1965 e tampouco fora recepcionada pelo Código Florestal de 2012.

Verifica-se, em ambos os exemplos, que um ato normativo inferior à lei criou hipóteses que extrapolaram a previsão legal, sujeitando o empreendedor ao seu cumprimento/observância de forma equivocada.

O Decreto vem justamente para coibir esses casos. Nesse sentido, empreendedores que foram eventualmente prejudicados e/ou autuados para, nos casos acima, apresentarem a licença ambiental ou atenderem à metragem da APP criada pela resolução, possivelmente serão beneficiados com a publicação do Decreto, uma vez que deverão atender não mais às restrições impostas pelas resoluções, mas sim a previsão legal, que, em ambos os casos, são menos restritivas.

Os órgãos emissores terão prazos para revisar, consolidar ou revogar as disposições que estão em conflito com a legislação, sendo que a primeira etapa para apresentação de resultados se inicia em 29 de maio de 2020.

Laurine Martins, especialista em Direito Imobiliário e Ambiental, sócia do Escritório Neto, Martins e Palla, de Londrina.

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