A promulgação de leis municipais tratando de temas altruístas é recorrente, mas muitas contêm inconstitucionalidades. Há leis sobre crianças e adolescentes desaparecidos, sobre a meia-entrada e instituindo campanhas socioeducativas, que apesar da necessidade social exposta, desrespeitam a Constituição Federal (CF) porque não é de competência municipal tratar desses assuntos e por transferirem a responsabilidade pública para as empresas privadas.
No ordenamento jurídico existe a hierarquia das normas jurídicas, cuja CF ocupa o ápice da pirâmide. As demais normas devem respeitá-la para não ter sua validade questionada, pois se isso ocorrer elas podem ser expurgadas do sistema legal.
Dessa forma, a CF prevê o controle da constitucionalidade, ´por meio do Controle Jurisdicional Repressivo (CJR) que ocorre de forma concentrada ou em abstrato, quando há a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, independente de existir caso concreto. Porém, o rol dos legitimados é restrito e taxativo e a competência para julgá-lo é do Supremo Tribunal Federal, quando a lei ou ato normativo federal ou estadual viola a CF, e dos tribunais de Justiça dos Estados, quando a lei estadual ou municipal ferir a Constituição Estadual (CE).
O CJR age ainda pelo controle difuso ou via de exceção/defesa, que permite às partes litigantes requerer a inconstitucionalidade em um caso concreto, visando afastar a norma aplicável sub judice por ser incompatível com a CF ou a CE (dependendo da regra estabelecida) e nesse caso o julgamento poderá ser realizado pelo Juízo de 1ª Instância. Assim, o ordenamento jurídico permite que a pessoa física ou jurídica, discuta a inconstitucionalidade de lei municipal ou estadual cujos efeitos lhe atinjam.
Na legislação, os municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e devem suplementar a legislação federal e estadual e instituir e arrecadar os tributos de sua competência, conforme previsto no artigo 30 da CF. Tem competência comum com a União, Estados e Distrito Federal (DF) para legislar sobre, verbi gratia, saneamento básico, construção de moradias, combate às causas da pobreza, etc.
A competência municipal para legislar tem limitações, pois não pode legislar em assuntos que a CF determinou qual ente público teria legitimidade de tratar o tema e é exatamente aqui que se observam abusos, pois existem leis municipais que são promulgadas violando as disposições da Carta Magna (CM), especialmente quanto à competência sobre a matéria.
Nesse passo e para evitar dúvidas quanto à legitimidade, a CF tratou da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, fixando competências privativa, comum, concorrente e suplementar/remanescente entre a União, os Estados, o DF e os municípios, cada ente tem seu poder para ditar normas, como consequência essas normas devem ser promulgadas de acordo com a competência estabelecida pela CM, sob pena de ocorrer a inconstitucionalidade da norma e assim sofrer o controle jurisdicional repressivo visando expurgá-la do ordenamento jurídico.
É importante salientar que é reservado à iniciativa privada o exercício da atividade econômica, garantindo a livre concorrência (artigo 170 da CF), portanto, suas obrigações devem ser correlatas às suas atividades, não devendo aceitar lei municipal que transfere para entidades privadas obrigações de responsabilidade pública. Nessas situações não resta alternativa àqueles que forem prejudicados senão buscar a tutela do Poder Judiciário para requerer a inconstitucionalidade e a expurgação da norma.
Por derradeiro, se denota a plena possibilidade de vindicar a tutela judicial para repugnar obrigações criadas ou mesmas transferidas por leis municipais - fadadas de inconstitucionalidades – para empresas privadas.

RICARDO COSTA BRUNO
é advogado em Maringá

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res.
Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

mockup