Circula atualmente no Congresso Nacional propostas das mais diversas buscando implantar penas mais rigorosas e duras para crimes praticados com requintes de crueldades e perversidade, hediondos ou semelhantes. Por outro lado, fala-se sobre o chamado crime de lavagem de dinheiro, fator incrementador e estimulante da corrupção na sua mais alta expressão. Outro ponto digno de elogio, trata-se de cortar pela raiz a facilidade que tem o fora-da-lei na prática do crime que contrasta com a máxima breve: ''O crime não compensa''.
Aí vem a menina dos olhos da questão levantada: confiscar os bens daquele cuja origem provém do crime organizado, hediondo ou da corrupção, seja esta ativa ou passiva quando se trata de bem ou dinheiro público. O confisco dos bens aparece de forma atenuada, quando o parágrafo 4º do art. 37 da Constituição da República declara que os atos de improbidade administrativa importarão, além da suspensão dos direitos políticos e da perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, de acordo com o disposto em lei própria, e sem prejuízo da ação penal cabível.
A perda dos bens somente se dará, portanto, em decorrência de processo regular, com a ampla defesa, a fim de que, condenado, seja o acusado compelido ao ressarcimento dos danos ao tesouro público. Até lá, porém, cabe a indisponibilidade dos bens, como medida cautelar, de modo a impedir o desvio do patrimônio eventualmente adquirido de forma irregular, o que se verá na decisão final. Dentro deste contexto, uma observação se faz imperiosa sem qualquer hesitação: a beleza literal do texto da lei torna-se inócua evidentemente na prática já que, se o ladrão não deixa rastro aquele que angariou recursos de origem criminosa com muito maior razão não deixará o produto do crime à mercê de quem quer que seja.
Dessas condensadas razões a Nação assiste perplexa, atônita, sem explicações ao menos razoável, a justificar tão empedernida posição, resultando que por todo o país praticam-se roubos e rombos na sua mais elástica condição possível de dinheiro público, existindo uma meia dúzia ''de gatos pingados'' que estão sob prisão. Todavia, não há notícia sequer de longe tenham eles até hoje devolvido o fruto do roubo ou desvio aos cofres públicos, cujo nocivo feito elide do direito à saúde, à educação, enfim, dos mais elementares privilégios a que faz jus por obra do pesado fardo tributário a que está submetida a sociedade brasileira.
Em resumo, dois fatos primordiais se erguem à vista para começar colocar o país no eixo fora do que só há discursos vazios, bravatas e algo semelhante. São os seguintes os fatores essenciais: proibição do porte de arma a qualquer título; confisco dos bens adquiridos com produtos oriundos do crime, principalmente em se provindo o mesmo do tráfico ou de desvio de dinheiro público. Neste particular, a lei deverá considerá-los essencialmente hediondos, permitir a inversão da prova a fim de que possa acontecer o confisco de modo sumário e não permitir sua proliferação a ponto de não mais ser alcançado pela investigação.
Fora desses dois pontos, não há esperança de se colocar fim ao crime organizado que pipoca sobre o território nacional e igualmente a corrupção no desvio de dinheiro público. Sem o que não há como consertar o país. Disso pois nem a mais pálida dúvida existe.
ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA é advogado em Ibiporã

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