O novo Código Civil regula as relações jurídicas civis entre as pessoas naturais e jurídicas, entre si e em face das coisas que podem ser de sua titularidade. Unificou também o direito obrigacional, dispondo sobre temas fundamentais antes regulado pelo Direito Comercial. As relações trabalhistas e de consumo continuam com regulamento próprio (CLT e Código de Defesa do Consumidor).
Muitos operadores do direito insistem em afirmar que o novo Código Civil brasileiro, dado o longo tempo de tramitação no Congresso (cerca de 26 anos), nasceu ultrapassado e obsoleto, não normatizando relações sociais novas, surgidas nas últimas décadas, como a bioética, o contrato celebrado por meios eletrônicos e outras como Internet.
Cumpre observar que a técnica legislativa adotada por nosso Código Civil de 2002 trata-se de técnica das mais avançadas do mundo. O direito civil foi codificado, significando unidade e ordenação ao sistema. Continua, entretanto, valendo-se de microssistemas, pequenas codificações setorizadas, como, por exemplo, a Lei do Divórcio, Inquilinato, Falências, Registros Públicos, Sociedade Anônima, e outras. Como técnica moderna, utiliza-se de um sistema misto, com base nos métodos da casuística, dos conceitos legais indeterminados e das cláusulas gerais, dando mobilidade ao sistema. O método casuístico foi muito usado pelo legislador, especificamente no direito das obrigações.
O novo código ao adotar o sistema misto, isto é, parte móvel (cláusulas gerais e conceitos legais indeterminados) e parte não fechado (conceito determinado pela função), resulta permeável às modificações econômicas e sociais, dotado de mobilidade a ensejar o aperfeiçoamento por intermédio do exercício, da aplicação e da interpretação das cláusulas gerais. O Código Civil Alemão, uma das mais perfeitas compilações civis do mundo, adota esse sistema. Com efeito, agiu bem o novo código em não definir precisamente certos pressupostos e indicar suas consequências, desaguando num sistema fechado, pois, tratando especificamente de temas modernos, ante a constante evolução, rapidamente estariam superados.
A interação entre o sistema de cláusulas gerais, os princípios gerais de direito, os conceitos legais indeterminados, e os conceitos determinados pela função, é que mostrará ao operador do direito a dinâmica de funcionamento do Código Civil e do encaminhamento a ser adotado na solução dos problemas que o direito privado requer em seu cotidiano. Longe de ser ultrapassado e obsoleto, o novo Código Civil Brasileiro nasceu moderno e atual, regrando todos os temas fundamentais do direito privado.
SEBASTIÃO BUENO DOS SANTOS é advogado em Londrina

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