ESPAÇO ABERTO - Conselho de contribuintes e reforma do Judiciário
PUBLICAÇÃO
sábado, 29 de janeiro de 2005
Romeu Saccani e Alexandre Santana 
Muito se tem escrito sobre a Medida Provisória nº 232, publicada no Diário Oficial da União em 30/12/2004 e retificada 31/12/2004. Os arrazoados concentram-se no aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de 32% para 40% para as prestadoras de serviços que optarem pela forma presumida de tributação. Nesse sentido também foram as ações propostas no Supremo Tribunal Federal.
De outro vértice, são tímidas as objeções em relação à alteração provocada pelo seu artigo 10. Referida norma, entre outras inovações ao decreto nº 70.235/72, determinou que o julgamento dos processos relativos à restituição, ao ressarcimento, à compensação, à redução, à isenção, à imunidade, à penalidade por descumprimento de obrigação acessória, às questões relacionadas ao simples, bem como à exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50 mil, competirá às delegacias da Receita Federal de Julgamento - DRJ's, em instância única.
Atente-se que a referida medida provisória não permitirá que o Conselho de Contribuintes (CC) reveja as decisões proferidas pelas DRJ's, quanto aos processos das matérias anteriormente relacionadas. Isto é, além do aumento da carga tributária, retira-se dos contribuintes instrumento de defesa, qual seja: recurso administrativo.
A mitigação do direito de defesa agrava-se com a constatação de que 63% das decisões proferidas pelas DRJ's mereceram correções pelo CC (RDDT nº 32). Assim, com a supressão do duplo grau administrativo, esses contribuintes poderão recorrer ao Poder Judiciário, que numa discutível reforma tenta livrar-se do acúmulo de ações em trâmite.
Disso se infere que se não fosse a inconstitucionalidade e ilegalidade introduzida pela MPV nº 232/2004, sua norma não guarda qualquer coerência com as últimas reformas do sistema jurídico nacional. A coerência deverá ser observada pelo Poder Legislativo, na apreciação da MP, se quiser dar efetividade às normas que objetivaram o desafogo do Judiciário, porque se mantida não se obterá o efeito pretendido pela reforma da Justiça.
ROMEU SACCANI e ALEXANDRE JOSÉ DE PAULI SANTANA são advogados em Londrina


