Compliance é mais um anglicismo que se incorpora ao vocabulário empresarial. É um instituto criado pela Lei Anticorrupção, Lei 12.846/2013. Estrangeirismo com o qual os empresários deverão se familiarizar por se verem compelidos a assumir tarefas próprias de Estado, obrigados a colaborarem com o complexo sistema de prevenção e combate à corrupção, sob pena de sofrerem pesadas sanções.
A grande inovação introduzida pela lei no combate à corrupção foi estabelecer sanções para as pessoas jurídicas, antes não responsabilizadas por atos lesivos praticados contra a administração pública. Penalizações que somente se aplicavam às pessoas físicas partícipes dos ilícitos praticados.
O artigo 41, do Decreto regulamentador nº 8.420, de 18.03.2015, definiu a compliance como programas de integridade, consistente em um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública.
Com a regulamentação da lei, as pessoas jurídicas devem criar uma estrutura interna voltada para discussão e aplicação de princípios éticos e de respeito à lei, consistente em boas práticas de conduta na gestão dos negócios, a denominada compliance anticorrupção.
Em seu artigo 5º, a lei tipifica os atos lesivos que constituem crime contra a administração pública, que podem ser resumidos na prática de qualquer ato que tenha por finalidade prometer ou oferecer vantagem indevida em benefício próprio, ou de qualquer forma ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
O que significa que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente – sem aferição de culpa - no âmbito administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse e benefício, ou seja: punidas por corrupção, fato que não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes e administradores.
A lei introduziu ainda inovação importante no processo de investigação e penalização de crimes de corrupção, dentre outros praticados contra a administração pública, ao transferir a competência do Judiciário para a autoridade administrativa, instituindo o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), a cargo da autoridade administrativa, a qual é nomeada para esta função nos respectivos entes federativos.
A multa na esfera administrativa para os atos lesivos praticados pela pessoa jurídica varia de 0,1% a 20% do faturamento bruto, e publicação extraordinária da decisão condenatória.
Programas robustos de compliance podem ensejar a mitigação das sanções administrativas e, mesmo diante de conduta ilícita, facilitar os benefícios previstos para eventual acordo de leniência.
O enfrentamento da corrupção é necessário e imprescindível para a construção de um país melhor. Entretanto, não é justo nem razoável que se exija das empresas mais este investimento em códigos de ética e de conduta, impactando ainda mais o já elevado custo Brasil, encarecendo nossos produtos.

BRUNO SACANI SOBRINHO e BRUNO MONTENEGRO SACANI são advogados em Londrina

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res.
Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

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