ESPAÇO ABERTO - Cobrança retroativa do IPTU
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
Antonio Carlos Lovato 
Em primeiro plano, deve-se estabelecer que a redução do valor do IPTU para os imóveis com metragem acima de 10 mil m2 em Londrina, o denominado ''fator gleba'', não fora tratado pela lei como isenção e sim como critério de redução do valor em decorrência da extensão territorial dos imóveis. A finalidade foi estabelecer um critério equitativo e isonômico em relação aos demais imóveis, pois muitos imóveis que se encontram nesse contexto foram incluídos no perímetro urbano por força da expansão urbana em decorrência do desenvolvimento de Londrina. Assim, os seus proprietários não poderiam ser penalizados por uma circunstância alheia a sua vontade.
Portanto, o fator de redução visa equilibrar de forma justa a incidência do imposto. Estava expressamente previsto na Lei nº 4.591/90 (18/12/90). Pela aplicação do coeficiente de 0,50 sobre o valor venal, resulta na base de cálculo a redução de 50%. Como foi observado, não se trata de uma isenção, mas de um critério de redução previsto no aspecto material da hipótese de incidência tributária ou do critério quantitativo. Seja por uma corrente doutrinária, seja por outra, o que se tem como certo é que os critérios de cálculos do tributo devem integrar, de forma específica, o conteúdo da lei e que não poderia ser modificado de forma tácita sem ferir os princípios da legalidade e da tipicidade encartados no artigo 150, I, da Constituição Federal.
A suposta revogação decorreu de forma tácita, primeiramente através da Lei 7.630 (31/12/98), ao dispor, no artigo 2º, que as reduções obedeceriam apenas aos fatores pedologia, topografia e situação, deixando, dessa forma, de fora o fator gleba previsto originariamente. Sem qualquer especificação, a Lei nº 8.672/2001 (27/12/2001), ao dispor no artigo 12 a revogação das leis números 4.591/90 e 7.630/98, não restaura, de forma automática, e integralmente a tributação, ou seja, não houve a eliminação do ''fator gleba'', pois a legislação deixou de levar em consideração a disposição contida no artigo 7º da Lei 7.630/98, ao dispor no seu parágrafo único: ''Nos exercícios posteriores, a aplicação da planta de valores e dos preços básicos por metro quadrado estabelecidos nesta lei, para efeito de apuração do valor venal que fundamentará o lançamento do IPTU, dependerá de autorização legislativa específica''.
Conforme se verifica, não houve essa lei específica, portanto, aparentemente as gestões anteriores não cometeram um mero ''equívoco'' ou ''esquecimento'', como sugere a administração pública municipal atual. Na essência, os lançamentos não levaram em consideração a eliminação do ''fator gleba'' pela ausência da uma lei específica, modificando os critérios de cálculos.
Por outro lado, cabe ser ressaltado que a entidade competente para exercer o poder de exigir os tributos não pode fazê-lo de forma discricionária. Em matéria de lançamento tributário, exige-se uma vinculação total à lei, conforme dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional. Se não bastassem tais argumentos para demonstrar a ilegalidade e a inconstitucionalidade da pretensão do erário público municipal, os lançamentos, durante o período de 2001 a 2012, consolidou uma prática reiterada, sendo o lançamento uma norma de efeito concreto. Sendo assim, a sua prática reiterada se transforma em fonte do direito tributário, conforme disposição contida no artigo 100, III do CTN.
Em conclusão, pode-se dizer que ao não obedecerem à redução decorrente do ''fator gleba'' os lançamentos tributários são ilegais e inconstitucionais por falta de lei específica a respeito dos critérios de cálculo. Além disso, mesmo que fosse superada essa irregularidade, tais lançamentos estariam ferindo os princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade encartados, respectivamente, nos artigos 150, III, ''a'' e III, ''b'', da Constituição Federal, sem contar que essa prática fere os princípios constitucionais da segurança jurídica e o da vedação do efeito surpresa do tributo.
Cabe aos contribuintes, que se sentirem lesados, a utilização dos instrumentos processuais administrativos e judiciais para discussão da exigência.
ANTONIO CARLOS LOVATO é advogado tributarista e professor de Direito Tributário da Universidade Estadual Londrina e da Unifil


