Recente decisão proferida por um juiz no interior de São Paulo condenou o Unibanco a indenizar terceiro, portador de cheque de seu correntista, que fora devolvido por insuficiência de fundos. A sentença, inovadora e inédita, alarga as hipóteses de responsabilidade civil do banco, também na medida em que supre a falta de tipicidade normativa a respeito e ajuda a desbotar antigo caderno de leitura, que sempre ensinou que, nesses casos, a responsabilidade é apenas do emitente do cheque.
No entanto, esse novo preceito judicial adotou, para a situação, a teoria da culpa ''in eligendo'', sabido e consabido que cabe ao banqueiro agir com zelo e critério na arregimentação de sua clientela e no fornecimento do talonário, o que a experiência cotidiana vem afirmando o contrário, haja vista que se fazem açodadas campanhas que estabelecem metas mensais para conquista de novos clientes.
Evidente que nesse ímpeto vertiginoso de ampliar a clientela, sobre o que faturam nos serviços, as atividades bancárias evoluem na quantidade, mas perdem na qualidade, o que justifica e legitima a responsabilização e entendo que, não só do valor do cheque em si, mas também dos prejuízos paralelos que a frustração ocasionou.
Dentro da teoria geral da responsabilidade civil, que o atual Código recepcionou (artigos 927 e 931) de modo mais amplo que o anterior, pode-se concluir que a responsabilidade decorre do simples fato da fragilidade na conduta que os agentes financeiros praticam na indiscriminada captação de novas contas. Os bancos, que exploram a atividade e dela auferem resultados (os balanços são extraordinariamente exuberantes), devem ressarcir os danos que efetivamente se dão pela devolução do cheque.
Se, por um lado, é penalizada a recusa do cheque como meio de pagamento, por lado outro, o tomador presume que o estabelecimento bancário tenha agido com toda cautela na aceitação do cliente e no fornecimento do talão; se não o fez, diz-se que houve má concessão do crédito ao cliente (assunto, que, aliás, vem merecendo estudos especializados, cf. Maurício de Oliveira Puggina, in ''Ajuris'', ed. especial, março 98, vol. II, p. 562 e ss.), com potencial dano ao mercado receptor.
O banco, nesse casos, incide em ''falta'' (faute, no Direito Civil francês) e reincide, pela ausência de regra previsora específica e a decisão em destaque, que fortalece o próprio instituto do cheque, vai servir para a construção de uma jurisprudência que inaugure e reconheça a devida responsabilização e pode orientar o legislador, desde que seja menos cartola e mais esclarecido, para a criação de um normativo legal em torno do tema, o qual se revela como desconfortável problema nas atividades comerciais em que o cheque permeie a transação.
MOISÉS DE GODOY é advogado em Londrina

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