Um dos temas da administração pública que mais desperta percepções negativas na população, pelo histórico do país, refere-se a aditivos e reequilíbrios contratuais. Trata-se de ferramentas que merecem ser melhor conhecidas para se evitar o pecado da generalização e a imputação de irregularidades nos casos que atendem a lei e o interesse público.

Aditivos contratuais são ajustes em contratos celebrados entre duas partes que decorrem, fundamentalmente, de situações ocorridas após a assinatura do contrato.

Um exemplo: para a construção do viaduto em frente à Rodoviária, na etapa de planejamento, foi feita sondagem geológica para se conhecer a realidade do subsolo (a sondagem é feita por amostragem segundo norma técnica). Na execução, descobriu-se que dois de diversos locais previstos para pilares de sustentação continham rocha no subsolo, o que requereu uma solução de engenharia de custo diferente da prevista originalmente.

Neste caso, faz-se um aditivo de supressão quanto ao custo da técnica original e um aditivo de acréscimo para a solução necessária. Os valores são oriundos de tabelas oficiais e não há qualquer aumento de lucratividade da empresa.

Outro exemplo: Londrina possui 4.500 alunos da rede municipal de ensino que moram na zona rural e é obrigação do Município prover transporte escolar. Suponhamos que o custo do óleo diesel no momento da licitação era de R$ 4 e alguns meses depois passou a R$ 7. Isso altera o equilíbrio econômico do contrato, já que o combustível tem peso relevante no custo total do serviço. No limite, se o Município não fizer o reequilíbrio econômico, a empresa em algum momento irá paralisar o transporte. Faz-se neste caso um aditivo para reequilibrar o preço do óleo diesel sem que haja qualquer aumento na lucratividade da empresa.

Obras de engenharia: durante a Pandemia, os custos de alguns materiais de construção subiram mundialmente de forma bastante expressiva. Foram feitos reequilíbrios para recompor a remuneração dos custos na proporção do majorado, com cálculos baseados em tabelas oficiais e validados pela equipe de engenharia da prefeitura, sem aumento do lucro das empreiteiras.

Há também os aditivos de prazo e a obra da Maternidade Municipal é um exemplo disso. Quando da etapa de planejamento, havia perspectiva de se transferir o funcionamento para outro local durante a reforma, o que se mostrou inviável posteriormente. O prazo previsto inicialmente, portanto, não foi suficiente – já que as frentes de trabalho foram liberadas gradualmente. Neste caso, concedeu-se aditivo de prazo para que a empresa pudesse finalizar os serviços.

Numa obra em que o atraso ocorra por culpa da contratada, o aditivo de prazo visa apenas permitir a finalização e entrega da obra, não a isentando de um procedimento, em paralelo, de penalidade. Ou seja, ela terá que entregar a obra e ainda fica sujeita a multa e sanções.

Por fim, temos os aditivos de mera renovação de contratos de serviços continuados, que podem durar até 60 meses, porém, renovados anualmente, caso sejam cumpridos os critérios de qualidade e eficiência.

Em síntese, quando conduzidos de forma honesta, aditivos são ferramentas previstas em lei (portanto direito dos contratados) importantes para a boa gestão dos contratos. Há que se verificar sempre se a causa do aditivo só pôde ser percebida após a assinatura do contrato; se a majoração do insumo ocorreu para todo o mercado; e se os cálculos estão corretos.

O problema com aditivos acontece quando há um conluio espúrio entre a administração pública e a contratada para criar argumentos falsos de majoração de custos. Destes casos resulta (aí sim!) aumento ilegal da lucratividade. Trata-se de crime a ser combatido, mas que não deveria manchar procedimentos que seguem rigorosamente a lei. Até porque, por receio de promoverem reequilíbrios na forma da lei (administração pública do medo), muitos gestores optam por negar o pedido e realizar nova licitação – o que onera ainda mais os cofres públicos, já que na nova licitação todos os custos de insumos serão atualizados, não apenas os que foram objeto de requerimento da empresa.

Entendo que os esclarecimentos são importantes para a população, a fim de que tenha as informações suficientes para, ao se deparar com o noticiário, conseguir separar o joio do trigo – ou seja, aditivos contratuais importantes para a execução de contratos, de acordo com a lei, daqueles efetivamente oriundos de ações espúrias que devem gerar responsabilidade administrativa, civil e criminal a quem lhe deu causa.

Fábio Cavazotti é jornalista e secretário Municipal de Gestão Pública de Londrina