O ordenamento jurídico, como um todo, estabelece diferenciações no que tange a certos termos. A diferença existente entre ''uso moderado de força'' e ''agressão'' é considerável. Algumas pessoas, demonstrando falta de conhecimento técnico, acabam os confundindo.
A agressão pressupõe uma atitude abusiva que tem por escopo produzir a lesão, seja ela moral ou física. Às vezes, a agressão é revestida de caráter doloso, que é a intenção de produzir o resultado lesão, danos morais, etc. Já a força necessária pressupõe ação moderada que vise repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Quando a força necessária é utilizada por policiais no exercício de sua função, estes estão agindo dentro do que se denomina como excludentes de ilicitude, que são situações que nossa legislação penal prevê como permissivas para que um policial incida no fato típico (conduta que encontra uma descrição prevista no Código Penal). Lesionar alguém, por exemplo, é conduta tipificada como crime. Mas se o policial, em serviço ou em razão dele, lesiona alguém para evitar ser lesionado, não se excedendo, não estará incorrendo em crime, já que sua atuação não contraria o que dispõe o ordenamento jurídico.
Com relação ao menor a situação não é diferente. Não se pode agredir um menor, assim como não se pode agredir um maior. Mas se um menor ou um maior reagem a uma ação policial legítima, tanto um quanto outro podem ser alvos do uso de força policial que, invariavelmente, poderá ocasionar uma lesão, o que não significa que o agente administrativo agrediu tanto o primeiro quanto o segundo.
Um laudo médico legal que indique que adolescentes possuem lesões corporais não determina a ocorrência de agressão e nem é conclusivo no que está afeto à autoria das lesões.
Assim sendo, o fato de os adolescentes do Educandário estarem com lesões corporais, conforme foi amplamente divulgado pela imprensa com base na declaração precipitada de uma integrante do Conselho Tutelar, não significa que os policiais ou os educadores os agrediram. As lesões podem ser decorrentes de divergências entre os próprios internos ou de ação moderada e legítima dos agentes da administração pública que, para se defenderem, vêem necessário o uso de força. Para apurar isso, entretanto, certamente será instaurado um inquérito.
Um parecer divulgado precipitadamente acerca da atuação policial ou dos educadores do estabelecimento pode ensejar, inclusive, ação cível e penal por danos morais contra a conselheira, o que poderá ser feito pelos que foram injustamente acusados.

NELSON VILLA JÚNIOR é formando do curso de Direito da Unopar

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