Cobrança exagerada de impostos. Opressão política de Roma. Interferência estrangeira na fé judaica. Soldados romanos desfilando sua arrogância pelas ruas. A Jerusalém, da época de Cristo, era uma panela de pressão fervendo e sem válvula de escape. A qualquer momento tudo poderia explodir. Todavia, Jesus andava pelas ruas pregando o arrependimento, a fé, o amor e o reino de Deus. Num certo dia, alguns inimigos de Jesus, com o intuito de encontrar nele motivos de reprovação, lhe perguntaram sobre a obrigatoriedade de se pagar impostos. Jesus, percebendo o artifício, respondeu: ''Perguntou-lhes ele: de quem é esta imagem e inscrição? Responderam: de César. Então lhes disse: Dai, pois, a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus''.

Hoje, dois milênios mais tarde, após divisões, dissensões, reformas e contra-reformas, a discussão é praticamente a mesma: as igrejas devem ou não pagar impostos? A Lei Estadual nº 381/2003 isentou as igrejas e templos das mais diferentes crenças do ICMS incidente sobre os valores das contas de telefone, água e luz. No entanto, a criação de tal lei está longe de se tornar um ponto pacífico entre a Assembléia Legislativa e o Poder Executivo. E conhecendo a persistência do Executivo estadual é de se perceber que o debate será longo e cheio de nuances.

Enquanto os poderes discutem a polêmica isenção, os líderes religiosos devem se manter atentos aos demais direitos fiscais concedidos aos templos religiosos - sem distinção de credo -, eis que o Estado brasileiro, sendo laico, não admite religião oficial nem subvenção de culto pelo Estado. Assim, todos os templos de culto podem se valer igualmente dos benefícios tributários outorgados pelo Estado.

O legislador constituinte de 1988 procurou, no artigo 150, da Constituição Federal, garantir alguns benefícios tributários (imunidade) às atividades religiosas. Dessa forma, não compete aos entes da federação instituírem impostos sobre templos de qualquer culto. E mais ainda, tal vedação compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com os fins essenciais das entidades religiosas. No caso específico do ICMS, por exemplo, os templos quando forem reformados ou sofrerem alterações estruturais poderão deixar de recolher o ICMS incidente sobre os materiais utilizados nas obras. Há, ainda, muitos outros impostos municipais, estaduais e federais que, em razão da imunidade tributária, as entidades religiosas não devem pagar.

O apóstolo Paulo, na Carta aos Romanos, disse: ''Dai a cada um o que lhe é devido: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto; a quem temor, temor; a quem honra, honra''. Parafraseio: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto; a quem isenção, isenção; a quem imunidade, imunidade.

JOÃO TESCARO JÚNIOR é advogado em Londrina

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