Na última quinta-feira, o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) para reconhecer o direito constitucional de gestantes que decidam realizar operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos (sem cérebros). A identificação da deformidade deve ser feita por meio de laudo médico. Sustentou o eminente ministro que ''no caso de anencefalia, a ciência médica atua com margem de certeza igual a 100%'' e que ''quando se chega ao final da gestação, a sobrevida é diminuta, não ultrapassando período que possa ser tido como razoável, sendo nenhuma a chance de afastarem-se, na sobrevida, os efeitos da deficiência''.

Todavia, sem querer, neste espaço, discutir sobre tão acalorada discussão, se faz necessário tecer algumas considerações a respeito de possíveis consequências advindas dessa decisão. Com efeito, em que pese a diferenciação feita pelo ministro Marco Aurélio entre a situação do feto que nunca poderá se tornar um ser vivo, em razão da anencefalia, e o aborto de um feto sem anomalia, será que tal entendimento não pode vir a se tornar o ''embrião'' de futuras decisões legitimadoras de abortos de fetos que apresentem alguma anormalidade?

A preocupação não se mostra exagerada, pois a inviolabilidade da vida humana, expressamente consagrada na Constituição Federal, não faz qualquer distinção sobre a natureza extra-uterina ou intra-uterina dessa mesma vida e muito menos sobre eventual anomalia dessa vida. Precisamente por não fazer qualquer distinção, uma única interpretação se mostra legítima: entender que a garantia da inviolabilidade da vida humana compreende todas as formas de manifestação dessa mesma vida, isto, naturalmente, desde que a mesma surge.

Na realidade, o dever do Poder Público de preservar a vida humana é até mais acentuado quanto mais frágil for essa manifestação de vida humana ou mais insuficiente ou débil for o seu titular. Prova inconteste do absurdo a que se pode atingir com o desrespeito à inviolabilidade da vida humana consiste na teoria do ''wrongful birth'' (nascimento indevido), adotada em alguns estados americanos, entre eles a Califórnia. De acordo com a aludida teoria, os pais de filhos excepcionais têm o direito a ser indenizados pelo médico, com fundamento no erro profissional falha ou imperícia devido à qual a anormalidade do feto deixou de ser constatada.

Não fosse assim, os pais não ficariam privados de obter autorização para o aborto e a criança, portadora da debilidade, não teria nascido. Por isso, o médico responde por seu erro, indenizando os pais de todas as despesas, além de custear a sobrevivência e a manutenção da criança até a maioridade. Embora inaplicável no Brasil, tal teoria serve para demonstrar as consequências do desrespeito ao princípio da inviolabilidade da vida humana, seja ela anômala ou não. Resta, agora, aguardar a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à confirmação ou não da liminar.

ALVARO RODRIGUES JUNIOR é juiz de direito substituto da comarca de Londrina

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