ESPAÇO ABERTO - A penhora da residência do fiador
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 06 de maio de 2004
Moisés de Godoy e Christian Kisser Suss 
O fiador se assusta quando, em execução promovida pelo locador, vem o Oficial de Justiça com mandado para fazer penhora no imóvel residencial de sua propriedade, mesmo porque, nada obstante regra permissiva, que vem do art. 82 da Lei locatícia 8.245/91, nunca lhe ocorreu que esse bem, nesses casos, serve e se presta à garantia com os consequentes efeitos.
É que, com o advento da conhecida Lei 8.009/90, que, prestigiando a segurança da família, reconheceu a residência familiar como intocável (salvo nos casos de dívida de IPTU sobre o imóvel, de débito trabalhista na mesma, de financiamento para a devida aquisição, de encargo alimentar, ou por ter sido adquirida com o produto de crime e que enseje indenização), consolidou-se a convicção de que a mesma - como bem de família - é impenhorável e essa lei deita raízes em princípios constitucionais, confirmados na Emenda 26/2000.
Todavia, com vistas apenas a homenagear o mercado da locação - para o qual a Constituição ainda não endereçou simpatias -, o legislador comum editou a Lei 8.245/91, que, no art. 82, inesperadamente, incluiu o inciso VII ao art. 3º da referida Lei 8.009/90, dispondo que o imóvel residencial responde por obrigação decorrente de fiança dada em contrato de locação: norma de direito positivo, que, sem os melhores cuidados, vem sendo aplicada em todo o Judiciário.
Se cabe ao juiz aplicar a lei, compete-lhe, como ser pensante e afeito ao ramo, o exame crítico da norma e submetê-la a uma valoração dentro do sistema, e, nesse trabalho, qualquer exegeta pode concluir que a regra, introduzida estranha e canhestramente no corpo da Lei 8.009/90, ofende princípios constitucionais.
Os Tribunais iniciam caminhada nessa direção (TJDF, no AI 2000.00.2003646-2; TJRS, na AC 70001903590, na 70003296738, etc.) e, com apoio em doutrina respeitável, vêm entendendo que a inserção, além de destoante das exceções constantes do original da Lei 8.009/90, encontra-se em aberta contradição com princípios que têm por escopo proteger a moradia, como direito social do cidadão.
A respeitada Revista dos Tribunais, no vol. 802, a partir da p. 54, reproduz estudo da dr. Silva Alberton, desembargadora do TJRS, sob o título ''Impenhorabilidade de Bem Imóvel Residencial do Fiador'', que, submetendo o art. 82 da Lei nº 8.245/91 e a absurda inclusão a uma visão crítica mais abrangente, conclui que essa previsão incorre no vício de inconstitucionalidade, notadamente a partir da Emenda Constitucional 26/2000, que veio elevar a moradia a direito social de magna relevância.
Como a impenhorabilidade do bem de família, no caso, pode ser alegada a qualquer tempo dentro da execução, oportuna é a sugestão, no sentido de o fiador, protegido na Lei 8.009/90, buscar solução do conflito, visto que o desencontro da norma jurídica positiva com princípios constitucionais inevitavelmente vai impor que o seu exame se harmonize com a autoridade de que esses se revestem e o art. 82, da Lei 8.245/91, está na contramão de qualquer proposta que possa ser referendada pela Constituição.
MOISÉS DE GODOY E CHRISTIAN KISSER SSS são advogados em Londrina


