É oportuno esclarecer que a vida vale mais que a liberdade. Em um Estado de Direito não se pode garantir ao indivíduo a liberdade para morrer. Por isso, são entristecedores os argumentos expostos pelo professor Aguinaldo Pavão no no artigo ''A ilegitimidade da lei antifumo'' (Espaço Aberto, 06/09). Em linhas gerais suas razões expostas não têm fundamento. Primeiro vale lembrar o artigo 196 da Constituição Federal: ''A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação''.

Sem a pretensão de exaurir a interpretação do artigo, vale dizer, que o Estado tem o dever de proteger a saúde do indivíduo. No entanto, quem quer morrer pode se matar, mas não num espaço público, colocando em risco a vida das outras pessoas. Cabe lembrar que o fumante passivo é considerado hoje a terceira causa de morte no mundo. Morte que pode ser evitada se ninguém fumar por perto.

O fumante que alimenta seu vício próximo de alguém estará lhe causando um mal igual ou maior que a si próprio. Registre-se, ainda, que infelizmente a grande maioria dos tabagistas não fuma com consciência, ou seja, perde o senso crítico fumando perto de quem não fuma, especialmente em lugar fechado e não está nem aí se incomoda ou não, se acha importante e que os incomodados que se retirem.

Quanto à política tabagista do dono do bar a que se referiu o professor, o proprietário de estabelecimento comercial não é dono absoluto do bem imóvel devendo ele atender a função social da propriedade prevista em lei. A concepção absoluta da propriedade perdeu espaço para a concepção que privilegia a função social. Sendo um direito fundamental, ela não pode deixar de compatibilizar com sua destinação social.

Mais que uma teoria filosófica, nossa Constituição consagra, no artigo 5º, XXIII, que ''a propriedade atenderá a sua função social''. O direito civil, por sua vez, conceitua o direito de propriedade como faculdade de usar, gozar e dispor do bem, conforme lição do artigo 1.228 do novo Código Civil. Porém, há que se destacar que pela hierarquia inerente ao ordenamento jurídico brasileiro, tal conceituação deve ser interpretada à luz do mandamento constitucional, ou seja, do cumprimento da função social.

Importante se faz realçar que a função social a ser cumprida, muitas vezes, pode não coincidir com interesses do proprietário, mas ainda sim deve ser perseguida a todo custo. Nesse sentido, sendo um bar ou qualquer outro recinto coletivo uma propriedade particular ou não deve observar a todo preço o mandamento da lei com a finalidade de redução do consumo do cigarro visando à redução das doenças associadas ao tabagismo.

Em síntese é isso: o cigarro prejudica terceiros. Isso é fato. E cabe, sim, ao Estado legislar sobre o assunto. É justo sobrepor o direito de praticar um vício ao direito de querer ter uma vida saudável? O que vale mais, uma vida ou cigarro fumado? Entendo os argumentos dos que falam em favor da liberdade individual. Inexiste a ideia de ''liberdade individual de provocar câncer'' em terceiros. Por fim, há muitas garantias e direitos individuais, mas não existe aquele que permita expor pessoas a agentes cancerígenos, assim como não existe o direito de atropelar pessoas dirigindo embriagado. Em virtude dessas exposições, o governo interfere legalmente na vida do particular com o escopo de lhe dar proteção.

INÁCIO GOMES DA SILVA é bacharel em Direito em Londrina e pós-graduando em Processo Civil pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania


■ Os artigos devem ter, no máximo, 60 linhas e mínimo de 30 linhas. Os artigos publicados não refletem, necessariamente, a opinião do jornal. [email protected].

mockup