ESPAÇO ABERTO - A integralidade dos benefícios
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 04 de maio de 2004
Fábio Lopes Vilela Berbel 
Dentre as modificações trazidas pela Emenda Constitucional 41, de 31 de dezembro de 2003, a que mais interessa aos novos servidores públicos - aqueles que ingressaram no serviço público posteriormente a entrada em vigor da referida emenda - consiste na fixação da base de cálculo para apuração do valor do benefício.
A base de cálculo para apuração dos benefícios deferidos aos servidores públicos federais, estaduais e municipais vinculados ao Estado posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/03, não mais corresponderá à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no cálculo, pois, a apuração dessa grandeza quedar-se-á vinculada às contribuições vertidas ao sistema, limitando-se ao teto estipulado para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que, hodiernamente, encontra-se fixado em R$ 2.400.
Todavia, amparando-se na doutrina de José Afonso da Silva, a norma constitucional que instituiu a modificação da forma de se calcular a base de cálculo pode ser considerada de eficácia limitada. Essa classificação resulta da análise do parágrafo quatorze do artigo 40 da Constituição Federal que condiciona a aplicação do dispositivo à prévia instituição de um Regime Complementar de Previdência.
O parágrafo quinze do mesmo artigo, por sua vez, impõe à instituição do Regime Complementar a necessidade de lei infraconstitucional de iniciativa do Poder Executivo. Por conseguinte, há de se concluir que a efetividade do parágrafo quatorze está vinculada à efetividade do parágrafo quinze que, por sua vez, encontra-se condicionada à promulgação de lei infraconstitucional constituídora de Regime Complementar de Previdência de natureza pública.
Assim sendo, ante o caráter de eficácia limitada do parágrafo quatorze do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/03, as aposentadorias e pensões concedidas aos novos servidores públicos, ou seja, aqueles que ingressaram no serviço estatal pós-reforma previdenciária, respeitará a integralidade dos vencimentos até que o Estado institua, mediante lei infraconstitucional, Regime Complementar de Previdência nos moldes do parágrafo quinze do artigo 40 da Constituição Federal.
Portanto, inexiste aplicabilidade do teto do Regime Geral de Previdência Social na apuração da base de cálculo dos benefícios previdenciários devidos aos filiados a Regimes Próprios de Previdência Social, ante a ausência de instituição de Regime Complementar de Previdência.
FÁBIO LOPES VILELA BERBEL é advogado em Londrina


