A recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral a propósito da candidatura dos chamados ''ficha suja'' está baseada na garantia constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVIII). Assim, enquanto o candidato não for condenado em definitivo pela Justiça, continuará beneficiado pela presunção de inocência, que é uma garantia do Estado de Direito.
Sentença transitada em julgado, de outra parte, significa a decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso. No nosso sistema jurídico vige o princípio de que uma decisão judicial mesmo válida, somente adquire eficácia quando alcançada pelo trânsito em julgado. Deste modo, ainda que haja uma condenação de primeiro grau, a sentença somente poderá ser executada e, consequentemente, ter aptidão para alterar o mundo dos fatos, quando se torna imutável, uma vez superados os recursos cabíveis.
É inegável que a presunção de inocência albergada do inciso LVIII da Constituição Federal constitui garantia fundamental ao cidadão em face do poder punitivo do Estado. Em algumas situações, entretanto, a demora em se obter o trânsito em julgado das decisões judiciais pode frustrar as expectativas da população, como se dá neste momento com o caso dos ''ficha suja'', pois exatamente nesta garantia do Estado de Direito é que suas candidaturas se apóiam, a despeito da existência de condenações penais em primeiro grau e até em tribunais.
É que o princípio constitucional vale para todos e sendo assim, vale também para os ''ficha suja'', pois se não foram condenados em definitivo, não podem sofrer efeitos de uma decisão que não tem esse atributo jurídico.
A questão é realmente complexa, pois envolve ponto crucial do direito de punir que tem o Estado, que é o dever de provar o alegado. Se o Estado processa penalmente alguém, acusando-o de praticar um crime, tem a obrigação legal de provar o fato. Caso contrário, será o acusado absolvido exatamente por falta de provas.
A prova produzida, de outro ponto, terá de convencer não somente o juiz de primeiro grau, mas também as instâncias revisoras, formadas por colegiados de juízes mais experientes e em condições de julgar com um maior grau de acerto. Daí a possibilidade do recurso e da suspensão do trânsito em julgado das sentenças.
Segue-se que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral não merece a menor censura, eis que prolatada com base na Constituição Federal. O que se propõe, no entanto, é o abrandamento do princípio da presunção de inocência nesses casos, especialmente quando o candidato já tenha sido condenado em primeiro grau por malversação do patrimônio público, por crime hediondo, etc. Isto porque a condenação em primeiro grau é por si só um indicativo claro de que o candidato tem contas a acertar com a Justiça, embora a sua inocência ainda continue sendo presumida.
O princípio continuaria sendo respeitado no relativo aos efeitos da própria sentença criminal condenatória quanto à liberdade do condenado, mas abrandado em relação à possibilidade de ser candidato a cargo eletivo, em homenagem, por exemplo, ao princípio da moralidade, igualmente constitucional.
A questão do risco da relativização da garantia da presunção de inocência haveria de ser contornada através de uma legislação suficientemente clara que impedisse a conversão da exceção em regra.
JOSÉ CARLOS VIEIRA é advogado em Londrina


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