Group of people working in a modern board room with augmented reality interface, all objects in the scene are 3D
Group of people working in a modern board room with augmented reality interface, all objects in the scene are 3D | Foto: iStock

A ética corporativa pode ser a essência de uma organização empresarial. O chamado compliance é o modo como a empresa se apresenta e se posiciona perante a sociedade. Por meio de políticas e regulamentos, a organização estabelece o comportamento esperado pelos seus colaboradores.

Desde a promulgação da Lei 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, não é novidade que o compliance vem ganhando força nas empresas, já que, se implementado adequadamente, viabiliza a construção de um ambiente de trabalho saudável e produtivo, além de fortalecer a imagem da empresa.

Dentre as medidas abrangidas pelo compliance empresarial está a adoção do Código de Ética da empresa.

O Código de Ética, já bastante conhecido e aplicado por grandes corporações, pode ser a melhor ferramenta para efetivar, na relação de emprego, os princípios, visão e valores da empresa, além de instituir normas internas e padrões de comportamento visando o cumprimento de leis e normas.

Contudo, qual a força normativa do Código de Ética da empresa? O descumprimento de tal regulamento pode gerar implicações jurídicas no âmbito da legislação trabalhista? A resposta é sim.

As normas estabelecidas no Código de Ética, se corretamente instituído, operam como um regulamento interno da empresa e, portanto, integram o contrato de emprego dos colaboradores, vinculando as partes ao seu cumprimento.

Diante desse cenário, uma importante dúvida que surge, tanto para empresas, quanto para empregados, é se o descumprimento do Código de Ética pode justificar a rescisão do contrato de emprego por justa causa.

Considerando que a implementação das regras de compliance – dentre as quais o Código de Ética – pode ser feita através do Regulamento Interno da empresa, que, como já mencionado, faz parte do contrato de emprego, tem-se que a violação do Código de Ética da organização pode, sim, viabilizar a dispensa por justa causa do empregado.

Para além disso, é importante que se compreenda o sentido básico de qualquer normativa. Se o cumprimento ou descumprimento de determinada diretriz fosse indiferente, seria totalmente dispensável a existência de tal regulamento.

Portanto, se mostra lógica a compreensão pela possibilidade de aplicação de punição aos empregados que descumpram qualquer norma do Código de Ética da empresa, inclusive a dispensa por justa causa. Evidentemente que, como se sabe, a punição a ser imposta em uma relação de emprego depende da gravidade da conduta.

Via de regra, diretrizes e regulamentos internos regem os comportamentos que uma empresa considera adequados ao seu ambiente de trabalho e as relações profissionais entre os colaboradores.

Fato é que a Justiça do Trabalho já vem, sistematicamente, reconhecendo a validade da dispensa por justa causa de empregados que descumpram o Código de Ética das empresas, o que evidencia a importância do regulamento.

O descumprimento do Código de Ética pode caracterizar ato de indisciplina, improbidade ou mau procedimento do empregado, além de, a depender da conduta, representar ato lesivo à honra e boa fama da empresa todas as situações que autorizam a dispensa por justa causa, prevista no artigo 482 da CLT.

Contudo, é preciso se atentar sobre quais situações um código de ética pode versar, para que a empresa não restrinja direitos trabalhistas assegurados e nem direitos ou liberdades individuais dos empregados.

É importante que tanto a empresa quanto os colaboradores tenham consciência de que o Código de Ética nada mais é que um instrumento que visa facilitar a compreensão de valores e compromissos que caracterizam a atividade desempenhada, não devendo se tornar apenas uma ferramenta a mais para punir empregados.

Deve haver consistência e coerência entre o que está insculpido no Código de Ética e a experiência na organização. Se o Código de Conduta

realmente funcionar, sem dúvida significará diferenciação que agrega valor à empresa.

Marcelo Lopes Jarreta é advogado em Londrina