ESPAÇO ABERTO - A dinâmica das leis
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 30 de janeiro de 2004
Rodavlas Lhamas Ferreira 
O assunto mais discutido no momento é a diminuição da menoridade penal hoje vigorando na casa dos 18 anos de idade, prevista a imputabilidade nestes termos, pelo artigo 228 da Constituição Federal de 1988, artigo 27 do Decreto Lei no 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e inciso II da artigo 1º da Lei nº 6.697 de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e ainda a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Observa-se, entretanto, que todo este ordenamento jurídico é pautado em critério eminentemente biológico, sem outras indagações, desprezando-se um fato de suma importância que é o desenvolvimento mental do menor. Nos tempos atuais, com os meios de comunicação, como rádio, televisão, jornais, revistas e correio eletrônico (Internet), amplamente evoluídos, e de fácil acesso, os nossos jovens têm amplo conhecimento do mundo e possuem, por isso, condições de discernimento sobre a ilicitude de atos e assim, agem, ao tempo da ação ou da omissão, com capacidade total de entendimento e determinação.
Daí a preocupação com o aumento da criminalidade praticada por menores de 18 anos que escapam de punição mais rigorosa respondendo apenas pelo que é instituído na lei de proteção aos menores e adolescentes em seu capítulo I (das medidas aplicáveis ao menor, artigos 13 a 16 ).
Como é fato notório, vez que a imprensa noticia amplamente o aumento de crimes praticados por menores, incluindo neste rol, os hediondos capitulados na Lei no 8.072 de 25 de julho de 1990 (dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º inciso XLIII, da Constituição Federal e determina outras providências), que em seu artigo 1º relaciona quais atos ilícitos têm esta definição, é chegada a hora de se pôr em prática a tese da dinâmica das leis, que não podem e não devem ficar estáticas, pois são promulgadas para erigir a paz e a harmonia da sociedade.
Deste modo, poder-se-ia acrescentar como emenda à Constituição Federal, um parágrafo único ao seu artigo 228, com a seguinte redação: não serão reconhecidos como inimputáveis os menores de 18 anos de idade autores de crimes hediondos relacionados em lei especial.
Ao mesmo tempo, com redação idêntica, como reação em cadeia através de projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, sancionado pelo presidente da República, haveria de se modificar, os artigos das leis acima citadas que tratam do assunto, e que são: artigo 27 do Código Penal, através de um novo parágrafo, inciso II do Código de Menores, acrescentando-se o parágrafo 2º, art. 2º da Lei nº 8.069/90 (também com parágrafo 2º) e com isso somente seriam punidos com mais rigor, aqueles menores que reconhecidamente agissem desta forma, e ficariam albergados pelo excelente código de proteção aos menores e adolescentes, os infratores de pequenos delitos assim considerados.
RODAVLAS LHAMAS FERREIRA é advogado criminalista em Londrina


