Entrância especial em Curitiba - Antonio Winkert Souza
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 04 de setembro de 1997
Antonio Winkert Souza 
Tramita na Assembléia Legislativa do Paraná um projeto de lei, originário do Tribunal de Justiça, versando sobre a nova Organização Judiciária do Estado, cujo arcabouço foi erigido ao final da gestão da ex-presidente Cláudio Nunes do Nascimento, em dezembro/1996.
Inseriu-se no aludido projeto, dentre outros tópicos, a transformação da Comarca de Curitiba, hoje de entrância final, tal como Londrina, Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, em entrância especial, o que significa dizer que se pretende criar um novo degrau na carreira da Magistratura, e por via de consequência na carreira do Magistério Público. Não há no projeto de lei em referência nenhuma motivação que justifique a necessidade da criação de uma nova entrância.
Não obstante manifestações em contrário do governo do Estado, através do seu secretário de Estado da Justiça, da vice-governadora, do procurador-geral de Justiça, das associações de juízes e promotores de justiça, do presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia e de outras lideranças, além da boa receptividade ao apelo, demonstrada pelo presidente da Assembléia, recentemente tal dispositivo foi objeto de destaque, a fim de ensejar uma apreciação célere.
De uma rápida análise decorre a ilação de que tal criação não redunda em qualquer benefício orgânico e de ordem pública que possa significar avanço na prestação jurisdicional: não agiliza os serviços, não propicia melhoria na qualidade e não melhora os níveis de acesso à Justiça, pressupostos que, como anseio de todos nós, deveriam nortear qualquer iniciativa de mudança organizacional. Apenas cria um novo degrau na carreira, que de imediato acarretará um novo diferencial de vencimentos a partir da entrância especial, onerando a carga remuneratória do Estado.
Como se depreende, a medida preconizada no projeto caminha na contramão da desejada democratização, socialização e descentralização da Justiça. Determina, ademais, precoce afunilamento da via de acesso ao topo da carreira.
Num exemplo prático: pela legislação atual, o juiz de entrância final de Londrina pode ser promovido diretamente ao cargo de juiz do Tribunal de Alçada. Se implantada a inovação, deverá, obrigatoriamente, ser antes promovido a juiz de entrância especial de Curitiba.
No plano interno do Judiciário e do Ministério Público, se aprovada a criação de entrância especial em Curitiba instalar-se-á, sem dúvida, justo descontentamento naqueles que edificaram (ou iriam edificar) suas carreiras no interior e encontram-se radicados nas comarcas de entrância final também no interior. Permitirá, em muitos casos, que a carreira de plantão venha a ser beneficiado. Tal consequência faz lembrar o que disse, outrora, determinado procurador-geral de Justiça, por ocasião de posse de novos promotores de Justiça, em tom de conselho: Não deve o promotor de Justiça preocupar-se, desmedidamente, em ascender ao topo da carreira pela via do caminho do asfalto. O caminho das pedras, embora longo e tortuoso, com suas agruras, forjará um promotor de Justiça melhor qualificado para o exercício pleno de seu mister nas instâncias superiores.
Muitos colegas de Ministério Público e da Magistratura, por opção, ou circunstancialmente por terem percorrido o caminho das pedras, não estão hoje na capital. Muitos, em razão da natural espera para promoção às instâncias superiores, fixaram residência nas comarcas de entrância final do interior. E, paradoxalmente, na preconizada mudança de regra, acena-se com o triunfo na outra via, reconhecendo-se, não obstante, justo mérito a inúmeros colegas que seriam alcançados pela medida. Obviamente, contra eles não se insurge. Insurge-se contra a extemporânea e injusta regra.
Por outro lado, a medida provocará maior rotatividade de juízes e promotores de Justiça nas atuais comarcas de entrância final do interior. Muito mais do que atualmente ocorre, tais profissionais serão estimulados a pleitear promoção ou remoção para a capital. Se em comarcas menores a transitoriedade pode ser até salutar, pelo natural desgaste no exercício da função, em comarcas de entrância final, pela elevada densidade demográfica, tão fato não assume relevo de importância. Ao contrário, a constante alternância desses profissionais redunda em prejuízo ao andamento normal dos serviços. Eventual adoção dessa medida se constitui, na prática, num inaceitável rebaixamento das comarcas de entrância final de Londrina, Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa.
O projeto, ademais, se constitui numa afronta ao dispositivo constitucional estadual que prevê tribunais de alçada regionais em Londrina e Cascavel. A questão da inconstitucionalidade daquele dispositivo, levantada pelo Tribunal de Justiça, ainda não foi apreciada pelo STF. A criação de entrância especial em Curitiba é, pois, incompatível com o postulado da descentralização da justiça acolhido pelo constituinte estadual.
Inexistindo, assim, motivação de fundo a amparar a criação da entrância especial, emerge como legítima a indignação que toma conta de expressivo número de juízes e promotores de Justiça, protagonistas de interesses homogêneos, já manifestados pela imprensa.
Ante o contexto, espera-se que o Legislativo manifeste-se pela rejeição do dispositivo legal pertinente a matéria sob enfoque.


