Uma pesquisa divulgada pela Fecomércio PR e Sebrae/PR mostra que 15% das empresas paranaenses vão contratar temporários neste fim de ano. Entre os setores avaliados, o turismo é o mais propenso a contratar, com 25%. No comércio, a projeção de contratação de temporários é de 14,6% e entre as empresas prestadoras de serviços é de 12,2%.

Em meio às festividades de final de ano, muitos empresários brasileiros veem no trabalho temporário uma solução rápida para suprir a demanda sazonal de serviços. A crença comum é de que basta contratar uma pessoa, estabelecendo um contrato específico para esse período. Entretanto, é vital compreender que o trabalho temporário no Brasil é regulamentado pela Lei 13.429/2017, impondo uma série de regras que devem ser seguidas rigorosamente.

O trabalho temporário, conforme definido pela legislação, é prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário. Essa empresa coloca o trabalhador à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, visando atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços.

É imperativo compreender que são necessários dois contratos. O primeiro, de natureza civil, é celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços. O segundo é o contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa de trabalho temporário, que será responsável por alocar o trabalhador nas empresas tomadoras.

Dessa forma, a empresa que busca aumentar o número de trabalhadores para suprir a demanda não irá fazer o contrato direto com o trabalhador e, sim, com uma empresa de trabalho temporário que irá fornecer esses trabalhadores.

O prazo máximo de duração do contrato temporário é de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, desde que justificado. Após o término do contrato, o trabalhador temporário só pode prestar serviços novamente para a mesma empresa tomadora após noventa dias, evitando assim a configuração de vínculo empregatício, conforme previsto no artigo 10, § 6º, da Lei 13.429/2017.

Embora o trabalho temporário seja benéfico para as empresas durante as festas de Natal e Ano Novo, é vital salientar que não é possível realizar a contratação direta. Sempre é necessária a intermediação de uma empresa especializada nesse tipo de serviço e nessa modalidade. A atenção às formalidades contratuais e o respeito aos prazos são essenciais para evitar consequências legais indesejadas.

Em resumo, o trabalho temporário no Brasil, especialmente durante as celebrações de fim de ano, demanda cuidados específicos por parte dos empresários. Conhecer e respeitar as regras estabelecidas pela Lei 13.429/2017 é crucial para garantir uma contratação temporária eficiente, evitando riscos legais e assegurando o sucesso das operações sazonais.

Outra modalidade de contratação, mais habitual nessa época do ano, é a utilização da modalidade do contrato por experiência. A finalidade desse contrato é que tanto o empregado como o empregador possam verificar se aquela relação pode perdurar e se transformar em uma contratação definitiva.

O contrato por experiência possui como tempo máximo 90 dias e pode ser prorrogado uma única vez, desde que respeitado essa limitação de tempo. Caso haja a prorrogação para além desse período o contrato é automaticamente transmutado para contrato por tempo indeterminado.

Destaca-se que esta é a modalidade comumente adotada pelos empresário em datas festivas, quando não há o interesse de contratação de uma empresa de trabalho temporário. Entretanto, é importante se atentar as diferenças de ambos os contratos, em especial com relação a finalidade.

Enquanto o contrato por experiência tem por objetivo oportunizar uma contratação futura, o contrato temporário desde o princípio já é formulado para sua finalização predeterminada.

O investimento em um processo responsável de contratação temporária ou na contratação por experiência não apenas atende às necessidades do negócio, mas também preserva os direitos dos trabalhadores envolvidos.

Miriam Olivia Knopik Ferraz é advogada e Ssócia fundadora do Knopik & Bertoncini Sociedade de Advogados

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