Empresa extinta perde seus direitos na Justiça
Uma empresa extinta, com todo o processo de desconstituição concluído - dissolução, liquidação e partilha - com registro em seu distrato, perde o direito de recorrer à Justiça para resolver alguma questão. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros, em uma decisão por maioria, acolheram o recurso da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD para cancelar a execução movida pela Construnorte Agroindustrial Ltda contra a companhia. De acordo com o processo, a Construnorte teria sido extinta em 1994 e, mesmo assim, recorreu ao Judiciário, em 1998, contra a CVRD.
A Construnorte entrou com uma ação na Justiça contra a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, em maio de 1998. No processo, a empresa estaria cobrando da companhia valores que não teriam sido pagos em um contrato de prestação de serviços. A Vale contestou o processo alegando ter cumprido suas obrigações para com a empresa. A Companhia também destacou que o valor cobrado pela Construnorte, estimado em R$ 7 milhões em abril de 1999, seria absurdo.
A primeira instância acolheu a ação condenando a Vale a pagar os valores cobrados. A Vale não apelou e, então, a sentença transitou em julgado (expirou prazo para se recorrer sem a existência de recurso pendente para julgamento). Com isso, a Construnorte recorreu novamente pedindo a execução da sentença. A Vale contestou o novo processo pedindo sua extinção.
O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença determinando o prosseguimento da execução contra a Vale. Para o Tribunal, a Construnorte estaria apenas dissolvida, o que seria um dos passos do processo de extinção.
A Vale entrou com um recurso especial. A companhia reiterou sua alegação de que a Construnorte não poderia estar em Juízo, porque dissolvida quatro anos antes da propositura da ação. O ministro Ari Pargendler acolheu o recurso extinguindo o processo. Segundo o ministro, de acordo com o distrato social apresentado pela empresa, a dissolução da Construnorte teria sido realizada simultaneamente à partilha dos bens da sociedade, sem necessidade de liquidação prévia. Com isso, desde aquele momento, julho de 1994, a empresa estaria extinta. ôNessas condições, à época do requerimento da execução de sentença, 22 de março de 1999, a Construnorte já não tinha personalidade jurídica.





