Empresa de factoring não é banco
Consuelo Taques Ferreira Salamacha
É de real importância a diferenciação entre empresa de factoring e instituição financeira (banco), já que muitas dessas empresas de factoring estão na verdade atuando ‘‘travestidas’’, como se instituições financeiras fossem, ora recebendo aplicações financeiras, ora emprestando dinheiro, e agindo assim, seus proprietários estão praticando crimes contra o sistema financeiro nacional.
Empresa de factoring é uma empresa mercantil e não uma instituição financeira. A principal finalidade de uma empresa de factoring é ajudar seus clientes fornecendo recursos para o giro dos negócios, realizando compra à vista dos títulos de créditos (duplicatas, cheques, notas promissórias etc.), os quais são resultantes da venda ou prestação de serviços efetuados a prazo pelas empresas, seja ela uma fabricante, comerciante ou prestadora de serviços, mediante uma determinada comissão pela compra e venda.
O que ocorre é um negócio jurídico em que o comerciante (para facilitar a compreensão, assim chamaremos todos aqueles que realizam a venda de títulos para uma empresa de factoring) vende para a empresa de factoring os títulos que tem a receber de seus clientes, recebendo antecipadamente o valor dos títulos, dos quais se desconta certa quantia, considerada a remuneração pelo negócio, ficando a empresa de factoring responsável pela cobrança junto a seus clientes, e assumindo os riscos pelo recebimento ou não daqueles créditos.
Nesta venda, a remuneração paga pelo comerciante à empresa de factoring, pelo negócio realizado, depende do grau do risco de perda dos títulos negociados. Quanto maior o risco, maior será o preço da aquisição e, consequentemente, menor será o valor que o comerciante receberá pela venda.
Como a empresa de factoring é uma sociedade mercantil e não uma instituição financeira, ela não pode receber aplicações financeiras mediante pagamento de juros, não pode captar dinheiro como os bancos fazem, assim como não pode emprestar dinheiro, realizar financiamentos e descontar duplicatas, pois essas atividades são exclusivas de instituições financeiras, e para tanto dependem de autorização do Banco Central do Brasil, o que não é necessário para a factoring.
Para o comerciante, além da vantagem de obter um capital de giro de forma rápida, o negócio de factoring elimina o risco do inadimplemento de seus clientes, pois a empresa de factoring só pode receber o título do devedor, e se não conseguir, não poderá cobrar do comerciante, pois neste tipo de negócio não existe o direito de regresso, e mesmo que seja pactuado em contrato, os tribunais têm decidido ser nula cláusula neste sentido, já que quando da venda foi cobrado do comerciante um valor pelo risco do negócio. Somente haverá direito de regresso contra o comerciante se o título contiver vício, como por exemplo, no caso de uma duplicata, se ela foi emitida de forma fraudulenta, sem origem num negócio de compra e venda ou prestação de serviços.
Nas instituições financeiras não se dá a comercialização – compra e venda – de créditos. Um banco ou financeira realiza empréstimo de dinheiro, seja através de financiamento de bens, abertura de crédito rotativo (cheque especial), desconto de duplicatas etc., e para tanto, normalmente exige garantias, seja ela através de avalista, fiador, penhor, hipoteca, alienação fiduciária, caução de títulos etc., e cobra juros pelo período em que o dinheiro é usado.
Ao contrário das empresas de factoring, as instituições financeiras têm o direito de regresso contra aquele que toma o empréstimo e entrega títulos em garantia, podendo tanto receber do comerciante que fez o empréstimo, seus avalistas, e/ou dos próprios devedores dos títulos dados em garantia.
Empresa de factoring não faz empréstimos e não pode receber aplicações financeiras; não pode pagar e nem cobrar juros. Se o fizer está praticando um crime. O factoring não está aí para resolver qualquer problema ou ainda no dizer do jurista Arnaldo Rizzardo ‘‘para servir de biombo para mascarar a sonegação de impostos ou outras práticas comerciais pouco equitativas’’.
Além das medidas criminais, o Banco Central do Brasil pode punir, como já puniu, pessoas físicas ou jurídicas funcionando como se instituições financeiras fossem e até mesmo empresas de factoring que faziam intermediação no mercado, captando recursos junto ao público e realizando o desconto de duplicatas, operando como se banco fossem.
Felizmente, ainda se encontram empresas que na verdade desempenham a real atividade comercial de factoring, que de forma clara adquirem créditos de outras empresas com verdadeiro objetivo de fomento mercantil.
- CONSUELO TAQUES FERREIRA SALAMACHA é advogada em Ponta Grossa

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