Há mais de um mês, completou um ano da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, criado pelas Leis nºs. 9.503/97 e 9.602/98.
Muito se discutiu sobre a mudança (ou não) do comportamento dos brasileiros após esta nova imposição legal. E ficou neste ponto, na maioria das vezes, a rota da discussão.
Um aspecto, entretanto, de muita importância que foi trazido pelo referido diploma refere-se à inserção dos municípios brasileiros no chamado Sistema Nacional de Trânsito, por força do que preceitua o art. 7º, IV, que se dá através dos seus ‘‘órgãos e entidades executivos de trânsito’’. Lembre-se que esta norma infraconstitucional nada mais faz do que respeitar a autonomia dos Municípios diccionada pelo art. 29 da Carta Constitucional, posto que ele, hoje, além disto, é também parte integrante da Federação Brasileira.
Nesta linha, pois, os municípios têm competência para aplicar o referido ‘‘Código’’ naquilo que a Resolução nº 66 do Contran lhes atribuiu, podendo, inclusive, em função de convênios firmados, delegar tal competência para o Estado-Membro onde eles se localizem geográfica e politicamente, aqui por força da Resolução nº 65, ainda do Contran. Em Londrina, por exemplo, além dos chamados ‘‘azulões’’ da ‘‘Comurb’’, poderiam (registre-se: poderiam) atuar também os servidores estaduais, que cuidam do policiamento militar de trânsito.
Para este objetivo, todavia, não basta só que se firme um convênio com o governo do Estado do Paraná. Deve estar o Poder Executivo local adstrito ao cumprimento do que determina a Lei Orgânica Municipal. E esta disciplina a matéria em dois dos seus dispositivos (art. 18, XII e art. 18, º 1º), em três momentos.
O primeiro deles refere-se a uma autorização preliminar que deve merecer do Poder Legislativo para que, só depois, possa firmar a referida avença. Isto aparece na competência privativa da Câmara Municipal (Lei Orgânica, art. 18, XII).
Como exceção a esta regra, e aqui está o segundo momento, existe uma prescrição, na parte final deste dispositivo, que em se tratando de ‘‘motivo de urgência e de relevante interesse público’’, quando qualquer convênio tenha premência de ser assinado está o prefeito municipal autorizado legalmente a fazê-lo, porém com uma condição: deve encaminhar o referido documento à ‘‘Câmara Municipal nos sessenta dias subsequentes a sua celebração’’.
O terceiro momento que aparece no art. 18, agora no seu parágrafo 1º, diz que em não sendo respeitado o prazo do envio do convênio à Câmara Municipal, que é de ‘‘sessenta dias subsequentes a sua celebração’’, como afirmado acima, o Poder Legislativo não poderá referendá-lo, e mais, como determinação vinculante da Lei Orgânica, deverá comunicar a ‘‘irregularidade ao Tribunal de Contas do Estado’’.
No dia 18 de fevereiro de 1998, o Município de Londrina firmou um convênio com o Estado do Paraná, registrando na sua cláusula primeira que o objeto do mesmo seria ‘‘estipular as condições operacionais norteadoras das ações governamentais a serem conjuntamente implementadas pelos convenientes, visando o fiel, pleno e adequado cumprimento do que dispõe a Lei Federal (sic) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no âmbito da circunscrição territorial do Município de Londrina’’. E assinaram o senhor governador do Estado, o senhor prefeito municipal, o senhor secretário de Estado da Segurança Pública, o senhor comandante geral da Polícia Militar do Paraná, o senhor diretor-geral do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/PR, o senhor diretor-presidente da Companhia Municipal de Urbanização - Comurb S/A. e o senhor diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.
Contudo, assinado o convênio, as partes, por força disto, colocaram-se em campo e despesas por certo foram realizadas, esquecendo-se o senhor prefeito municipal de que tinha uma obrigação legal a cumprir, obrigação esta que não poderia ficar ao seu arbítrio, isto é, ao seu poder discricionário. Deveria mandar tal convênio, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica (sessenta dias após a sua celebração) à Câmara Municipal, com a necessária e indispensável justificativa acerca do ‘‘motivo de urgência e de relevante interesse público’’ que pudesse envolver tal matéria.
Entretanto, não fez isto. Fez tudo ao contrário. Encaminhou o convênio em tela à Câmara Municipal 147 (cento e quarenta e sete) dias depois (!!!), isto é, no dia 15 de julho de 1998, pelo ‘‘Ofício nº 693/98-GAB’’, numa profunda afronta à Casa de Leis local e, o que é mais grave, afrontando também as disposições da Lei Orgânica Municipal nos dispositivos já referidos.
A Câmara Municipal, que tinha o dever de fazer com que se respeitasse a Lei Orgânica, já que foi ela quem a escreveu e a promulgou, nada fez. Calou-se. Não só ‘‘referendou’’ ilegalmente o comentado convênio, como nenhuma notícia deu disto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Fez vistas grossas, o que é lamentável, para quem fala pelo povo londrinense.
O mais grave ainda, e com todas as despesas daí decorrentes, é que as autuações de trânsito são inválidas, não obrigando a quem quer que tenha sido autuado pelos policiais militares do Estado do Paraná a pagar qualquer centavo aos cofres públicos municipais, posto que aqueles não tinham, e, ainda, não têm, qualquer competência legal para fazê-lo, já que o convênio aqui tratado, em que pese ter sido assinado por pessoas do contexto político estadual, é papel imprestável e de nenhuma utilidade. Afinal, além da ilegalidade que permeia o convênio em pauta, apuradas as despesas para a sua consecução, os responsáveis pelos gastos, através de ação popular, haverão de recompor o erário municipal, face à ilegalidade.
Isto não é só.
Além do que se colocou há, ainda, uma agravante a pesar contra o Município de Londrina.
Até hoje, por negligência do executivo municipal local, Londrina não faz parte, ainda, do Sistema Nacional de Trânsito, fato que inviabiliza qualquer aplicação de multa a quem quer que seja, por inválida, mesmo através dos agentes públicos municipais (os ‘‘azulões’’) ou de outros agentes públicos estaduais ligados a este município por convênio.
Certidão nesse sentido, firmada em 1º de março deste ano, pelo Sr. Gidel Dantas Queiroz, diretor do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran -, que se encontra em poder do autor deste artigo, diz com todas as letras ‘‘...que até a presente data não consta do serviço de protocolo deste Departamento processo com solicitação de integração do Município de Londrina/PR, ao Sistema Nacional de Trânsito’’.
Isto posto, o que fazer? Que falem os responsáveis pelo assunto.

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