Eleições na era digital - pré-campanha eleitoral e campanha eleitoral
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 16 de julho de 2020
null 
Com as novidades introduzidas pela Emenda Constitucional 107/20, que alterou a data das eleições municipais em todo Brasil, de outubro para 15 de novembro, levando para mais 42 dias após a data inicial, temos um período maior para aqueles que pretendam colocar o nome na urna eletrônica, fazerem pré-campanha e campanha eleitoral.
Campanha é um conjunto de ações para alcançar um determinado propósito. Campanha eleitoral, portanto, está relacionada a uma série de atividades político-partidárias com finalidade de conquistar votos para eleição a um cargo político, regra geral.
Não é tarefa simples, para quem tem intenção de participar de uma campanha eleitoral, enxergar os limites legais de atuação de propaganda eleitoral, na pré-campanha ou campanha eleitoral.
Considera-se propaganda eleitoral aqueles atos de divulgação, no prazo autorizado para campanha eleitoral, nos meses de setembro até novembro em 2020, e propaganda antecipada ou ilegal os mesmos atos se realizados fora desses meses.
Foi se o tempo em que a apresentação do candidato era representada por brindes, ex. canetas, porta-carteiras, porta moedas, porta-títulos, calendários, bonés, camisetas, outdoors, cavaletes, cartazes colados em árvores, postes, muros, também com artistas em showmícios para atração de votos. Agora a apresentação será tecnológica, com certeza.
Campanha Eleitoral: - (Visa divulgar o número e conquistar voto) - A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 16 de setembro em 2020, até a véspera da eleição, período em que o candidato filiado a partido político, após convenção partidária para homologação do nome, realizado o registro na justiça eleitoral, está autorizado a praticar atos de campanha eleitoral. Momento em que poderá fazer a divulgação de seu nome, número, partido, cargo pretendido e o pedido expresso do voto.
Pré-Campanha: (Visa informar que intenciona ser candidato) - No passado muitos candidatos foram processados e condenados a multas vultosas por propaganda e campanha antecipada. A pré-campanha foi introduzida inicialmente em 2009 e com alterações em 2015, autorizando alguns comportamentos às pessoas que tenham interesse de apresentação como pré-candidatos para as próximas eleições, sendo proibidas apenas condutas que tenham a intenção de captação de votos, com o expresso pedido ou similar, ato que afetaria a igualdade de oportunidade entre os candidatos, segundo a regra.
Na pré-campanha é permitido o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, divulgação das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, exaltação das qualidades pessoais, em entrevistas e na internet, rádio e tv. Para realização de reuniões, encontros, seminários ou congressos, a legislação indica a organização e despesas pelo partido político.
A pré-campanha sempre será vista com reservas ao comportamento do pré-candidato, porém, é medida extrema a suspensão ou impedimento de tais atos, pois pode ocorrer um fato negativo futuro, de não participação em convenção e não registrar como candidato.
É expressamente proibido no período da pré-campanha, o pedido de voto, divulgação de número, gastos expressivos, distribuição de bens e benefícios aos eleitores, propagandas proibidas (ex. outdoor). Não se admite tal comportamento, sob pena de colocar todo o processo em desigualdade entre os candidatos.
Qual período da Pré-Campanha? Considera-se que a pré-campanha tem início logo após o fim da campanha, aproximadamente em novembro do ano eleitoral, e prossegue até início da próxima Campanha Eleitoral, durante um período aproximadamente de 21 meses (novembro do ano par até julho do próximo ano par).
Também os abusos de poder econômico, político, uso indevido dos meios de comunicação social, são atos que atingem a igualdade de oportunidades dos candidatos, passíveis de punição, podendo sofrer multas e cassação futura de registro ou mandato.
O candidato precisa buscar conhecimento e alinhamento com as regras para que o processo de escolha seja o mais equilibrado entre todos os interessados, e, principalmente, para exercitar as regras do jogo democrático de forma limpa, honesta e democrática.
Nilso Paulo da Silva , advogado e professor da UEL/Catuaí


