O Calendário Eleitoral de 2020, já publicado no ano de 2019, anota para o primeiro domingo de outubro do corrente ano, (04/10) a realização do primeiro turno de eleições municipais em todo o Brasil, para escolha dos cargos de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, bem como naquelas cidades com mais de 200 mil eleitores, não havendo a definição em primeiro turno, a realização de segundo turno no último domingo do mesmo mês, (25/10).

Além da data de realização do pleito, vários outros eventos já estão previstos de forma ordenada a equilibrar o pleito.

Diante da situação de recolhimento social, talvez seja uma decisão coerente alterar o calendário das eleições, pois os prazos eleitorais já estão afetados. Senão vejamos: a) – Filiação a partidos políticos com intenção de concorrer ao pleito do ano, finalizando em 04 de abril; b) Janela de desfiliação e filiação a outro partido, aos vereadores eleitos em 2016, e que pretendam concorrer em 2020, finalizando em 03 de abril; c) Mudança de domicilio eleitoral, também com prazo final em 04 de abril, com cartório eleitoral sem atendimento não é possível regularizar a situação; d) Reuniões de pré-campanha, totalmente impraticável; e) inscrição como eleitor para votar no pleito de 2020; e) organização e realização de Convenções de pré-campanha, com lançamentos de pré-candidatos; f) organização e realização da convenção partidária a ocorrer no mês de julho... etc...


Princípio de igualdade de oportunidades entres os candidatos, com a pré-campanha prejudicada, no quesito de reuniões, visitas e principalmente de captação e exposição de plano de governo, os pré-candidatos sem mandatos ficam em desigualdade daqueles que podem usar, inclusive do momento, para exposição pessoal, no regular cargo em exercício.

Não fugirá da coerência, muito menos da sensibilidade, havendo modificação na data da realização eleitoral dos futuros governantes.

Importante apontar que para tal alteração será necessário um esforço do Congresso Nacional em alterar a própria constituição federal, que prevê o princípio da anualidade de regras, mas, não é tarefa impossível ao legislador.

Havendo informações balizadas das autoridades sanitárias de previsão temporal do ápice da pandemia, logo após a vida irá retomar seu regular curso. Assim, ajustar a realização para o mês de dezembro, ou janeiro, não prejudica futura gestão. Pois, não raramente temos eleições municipais suplementares acontecendo todos os anos, inclusive em 2020, como na recente anotação de eleições no município de Pontal do Paraná/Pr., momentaneamente suspensa.

Também vale a pena anotar que no Brasil já tivemos várias datas de eleições, quem não se lembra das eleições em 15 de novembro?

Alterar a data, para dar aos pré- candidatos, aos dirigentes partidários, melhores condições de atuação no campo da campanha eleitoral é medida que atende o interesse da democracia.

Nilso Paulo da Silva, advogado e professor (UEL/CATUAÍ)