Educação a distância e qualidade educativa
Teofilo Bacha Filho
A nova LDB, ao estabelecer que ‘‘o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada’’ (artigo 80), fez com que a Educação a Distância (EAD) perdesse sua condição de mero recurso suplementar da educação formal (geralmente voltado para as classes ‘‘desfavorecidas’’) ou de modalidade ‘‘experimental’’. O Decreto nº 2494/98, que regulamenta a matéria, trata a EAD como ‘‘uma forma de ensino’’, colocada em pé de igualdade com as demais, restando excluído apenas o ensino fundamental regular.
Acompanhando essa nova realidade, vários Conselhos Estaduais de Educação editaram normas para seus sistemas, alguns com cursos já aprovados e em andamento, o que é de fundamental importância para o aperfeiçoamento das regras em vigência. A próxima plenária do Fórum Nacional dos CEEs, a realizar-se em Vitória (ES), de 12 a 15 deste mês, tratará da EAD em profundidade, especialmente no que se refere ao estabelecimento de critérios que permitam superar o impasse atual, que restringe a autorização de funcionamento de cursos a distância aos limites territoriais de sua jurisdição. O panorama complexo e dinâmico da EAD faz com que os limites territoriais percam sentido, constituindo-se a questão num desafio muito particular a ser enfrentado pelos legisladores.
Outro desafio é a superação dos preconceitos e temores, como o que considera a EAD um ‘‘barateamento’’ do ensino, ou caminho escancarado para a completa privatização do ensino (e consequente descompromisso dos Poderes Públicos em relação às suas responsabilidades próprias), ou ainda uma maneira disfarçada de esvaziar o ensino regular e prescindir das estruturas materiais e dos recursos humanos exigidos pela educação presencial.
Ora, o EAD não significa necessariamente nem ‘‘aligeiramento’’ nem ‘‘simplificação’’ do processo de aprendizagem, uma vez que o referencial teórico-prático para a aquisição de competências, habilidades e atitudes que promovam o desenvolvimento pleno da pessoa, o exercício da cidadania, a qualificação para o trabalho e a autonomia para continuar aprendendo é exatamente o mesmo para ambas as formas de ensino, a presencial e a distância (conforme Indicação 2/99 - CEE/PR). Assim também é infundado o temor de que a expansão da EAD vá tomar o lugar do ensino presencial, da mesma forma como o advento da TV não tomou o lugar das mídias anteriores, como o rádio ou os jornais.
Não é possível, portanto, que setores progressistas da educação continuem impermeáveis ao impacto da EAD sobre o ensino, esquecendo o papel que a tecnologia sempre exerceu na transformação do conhecimento, como, por exemplo, quando possibilitou a construção histórica da escola moderna para as massas, a partir do surgimento da imprensa. Adotar a posição de ‘‘avestruz’’ nunca foi boa política para os educadores. Enfrentar o desafio das novas tecnologias, superar conceitos e pré-conceitos, compreender que a velocidade da informação e a competitividade de um mercado globalizado estão produzindo um cenário de intensa transformação social, é fundamental para educadores e legisladores. Há um potencial imenso a ser explorado com o EAD, especialmente no que se refere à democratização do acesso à educação. As várias modalidades de EAD possibilitam educação barata e de qualidade, acessível ao maior número de pessoas, constituindo-se numa oportunidade para incrementar a produtividade da educação que se abre também aos países mais pobres. São novos cenários que nos convocam a uma resposta crítica, por certo, mas efetiva. A EAD pode ser eficiente em tempo, em custos e também em flexibilidade, permitindo uma metodologia adequada às condições do aluno e o respeito pelo seu ritmo de aprendizagem. Costuma-se dizer que o melhor ensino on-line é tão bom quanto o melhor ensino presencial, sendo verdadeira a recíproca.
Mas é preciso não esquecer que a EAD exige a ação do Poder Público. A avaliação da EAD demanda um marco normativo que estabeleça critérios claros e cristalize uma ‘‘cultura da avaliação’’, a que não estamos acostumados. Isto significa estabelecer critérios para o funcionamento de cursos e instituições de ensino a distância, com base no seu projeto pedagógico (concepção, objetivos, conteúdos, estrutura organizacional e processos de avaliação da aprendizagem), na sua infra-estrutura tecnológica, nos seus recursos materiais e humanos.
Além disso, o Poder Público deve estabelecer instrumentos eficazes tanto de acompanhamento e fiscalização quanto para rápida intervenção quando constatar lesão ao interesse público, o que, hoje, inexiste para qualquer modalidade e forma de ensino. A constituição de um Sistema Nacional Autônomo de Avaliação, ao molde das agências autônomas internacionais, talvez fosse uma proposta a ser considerada. Enfim, todos os cuidados institucionais devem ser tomados, conquanto se enfrente, com coragem e decisão, a EAD como uma modalidade educativa que veio para ficar.
Uma das principais conclusões da 4ª Jornada de Educação a Distância que se realizou em Buenos Aires, de 21 a 24 de junho, na Universidade Jesuíta El Salvador, sob o tema ‘‘Equidade, Qualidade, Desenvolvimento’’, é a de que a preocupação pela análise da qualidade do trabalho educativo é universal, qualidade que decorre da pertinência do desenho pedagógico do projeto educativo da EAD e do plus do qual deriva sua especificidade como modalidade.
- TEOFILO BACHA FILHO é membro do CEE-PR, em Curitiba

mockup