Sobre uma sentença

É uma vitória embora ainda não final um juiz de Londrina haver determinado, em sentença (considerada inédita), que o agente financeiro restitua ao mutuário as prestações pagas de um imóvel que o agente financiador adjudicou. Naturalmente que a defensoria da parte recorrerá da decisão, mas o ato do magistrado é um precedente jurídico importante na luta dos mutuários contra a perversidade do sistema financeiro da habitação.
A ação corre na 6 Vara Cível de Londrina, e o juiz Celso Seikiti Saito determinou que o agente financeiro, no caso o Banco Itaú, devolva ao autor da ação o correspondente às prestações pagas por um apartamento financiado. A sentença ainda determina que se aplique correção monetária e juro de 0,5% ao mês nessa restituição. O imóvel havia sido posto em leilão por não-pagamento de prestações mas acabou retomado pelo banco, por falta de interessados na compra.
A perversidade do sistema já começa nas razões pelas quais o mutuário deixa de pagar: a alta assustadora do valor das prestações, fazendo com que o custo final do imóvel resulte em soma duas a três vezes superior ao real valor. No caso de Londrina que foi de um imóvel recomprado já haviam sido pagos R$ 71 mil, quando o imóvel no mercado valia R$ 70 mil. Portanto, literalmente já pago. Ocorre que nessa época o saldo devedor era de R$ 103 mil.
O banco levou o imóvel a leilão enquanto ainda tramitava na Justiça uma ação do mutuário pedindo a redução do saldo devedor e do valor das prestações. Natural que ao apropriar-se do imóvel e também do dinheiro já pago das prestações o agente financeiro incorreu em prática de enriquecimento ilícito, e nem será necessária uma lei para caracterizar isso. Basta a lei da razão, sempre mais sábia que a lei dos códigos.
O banco defende-se alegando que se trata de um contrato de empréstimo em dinheiro para aquisição de imóvel sob condição de pagamento em prestações mensais. A configuração que se dá a essa operação importa pouco, e sim o fato de que há, no sistema financeiro para aquisição da moradia, de um lado o algoz, que é o agente financiador, e de outro a vítima, que é o mutuário, e não deveria ser assim. O mais é questão de interpretação legal. Se as leis fossem todas elas sábias, certamente as prateleiras não estariam abarrotadas de livros jurídicos e nem haveria necessidade de advogados e da própria Justiça. Não pode haver moralidade se um mutuário já pagou R$ 71 mil por um imóvel que vale R$ 70 mil e ainda está devendo R$ 103 mil ao agente financiador.
Não se descarta a possibilidade de o Tribunal de Justiça dar ganho de causa ao banco, mas é certo que, se mantida a decisão do juiz de Londrina, estaria aberto um precedente que poderia levar à moralização do sistema que regulamenta o financiamento de imóveis, no Brasil. Quem sabe esse precedente ocorra no Paraná, para servir de modelo nacional!

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