Se a flexibilidade das leis permite recursos que põem em liberdade réus presos, também deve encerrar mecanismos que permitam que eles continuem na prisão, se isto representa conveniência para a Justiça no processo de investigação. Muito depende do critério do juiz e de sua coragem de, às vezes, tomar atitudes heróicas, não à revelia da lei mas exatamente dentro dela.
Foi o que fez agora o juiz Anderson Furlan Freire da Silva, da Vara Criminal da Justiça de Maringá, ao indeferir o pedido de soltura do ex-secretário da Fazenda do município, Luis Antônio Paolicchi. A medida também impede que ele seja deslocado para Curitiba para o depoimento na CPI do Narcotráfico.
Em seu despacho, o magistrado alega que não acatou o pedido de libertação por entender que Paolicchi preso facilita o trabalho da Justiça. Razão suficiente, estribada em lei, para a sábia decisão tomada.
É histórico, em nosso país, que réus importantes fiquem poucos dias no cárcere e sejam libertados mediante solicitação de revogação da prisão, o que é previsto em lei, mas a lei também prevê que o juiz pode negar, em primeira instância e nas seguintes. Cada caso é um caso, mas há casos que são mais casos que os outros... pela importância de que se revestem, sobretudo quando
envolvem dinheiro público, tráfico de drogas e possibilitem fugas.
Relaxamento de prisão, que é de lei, é cabível em casos cujo réu não repetirá o delito, mesmo que em liberdade, como exemplo crimes passionais, que, mesmo se premeditados, são movidos por forte emoção. Não porém os que envolvem quadrilhas organizadas, porque um chefe solto continuará operando, mesmo clandestinamente, eis que até na prisão o faz, com rara maestria. E, naturalmente, com boa porção de favorecimentos.
Não há de se pregar o arbítrio, a desordem e o descumprimento das leis - porque não obstante elásticas, de interpretação dúbia e em muitos casos até conflitantes entre si - são o instrumento com que se garantem os cidadãos. Mas espera-se da Justiça que, sendo justa, seja acima de tudo sábia.
Os fatos têm comprovado que, depois de árduo trabalho dos órgãos de captura, o réu é posto em liberdade e se refugia fora do País, tornando, aí sim, muito mais difícil trazê-lo de volta em caso de uma posterior decisão judicial. Ademais, a custos elevados, porque representa deslocamento de investigadores e um gigantesco aparato de segurança. Isto quando se consegue localizar o paradeiro do réu e recapturá-lo. E réus soltos, quando os processos envolvem grandes somas em dinheiro e redes de cúmplices e coniventes, correm maior risco de serem assassinados, para ‘‘queima de arquivo’’.
A pergunta que os cidadãos fazem é que se é possível evitar, por que facilitar?

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