EDITORIAL
O anunciado aumento de 20% no pedágio das rodovias paranaenses, a partir de dezembro, caiu como uma bomba sobre a cabeça do usuário. É apenas mais um item contratual, mas não deixou de causar perplexidade, e assim, de surpresa em surpresa, depois do reajuste de 112% ocorrido em março, vai se revelando o tamanho do desastre provocado pelo governo de Jaime Lerner ao assinar tão desastrado contrato.
Agora a Associação dos Usuários de Rodovias do Estado do Paraná, sociedade que tem sede em Londrina e resultou do Fórum dos Usuários de Rodovias - instalado por este jornal no começo do ano e que tem caráter permanente - está ingressando com representação no Ministério Público estadual e federal alegando inconstitucionalidade da cobrança do pedágio, da forma como vem ocorrendo no Paraná.
A Associação estriba-se em irregularidades nos contratos de concessão, apontadas em minucioso parecer jurídico dos renomados jurisconsultos Romeu Saccani e Enrico Rodrigues de Freitas e elaborado por solicitação do Fórum. As irregularidades mais marcantes são estas:
1) Os contratos violam o artigo 150, inciso V, da Constituição Federal, que permite a cobrança de pedágio somente em razão de prestação de serviço de conservação das rodovias, e o que está sendo cobrado no Paraná tem natureza de taxa e não pode servir para custear obra pública. 2) A tarifa do pedágio - portanto taxa (tributo) - foi fixada através de proposta das concessionárias, sem fixação legal dos critérios de cobrança, com o que viola o mesmo artigo constitucional, entre outros dispositivos. 3) A determinação do valor da taxa de pedágio é realizada através de lei, observada a proporcionalidade do custeio dos serviços de conservação, porém feita como está, através de decreto, ou por fixação em proposta de licitação de concessão, não atende ao critério da reserva legal, violando a Constituição Federal. 4) A cobrança de taxa de pedágio para subsidiar obra pública, além de ferir dispositivos constitucionais tem determinação legal que a permitiria somente após a conclusão das obras, o que sequer foi obedecido nas concessões realizadas pelo Estado do Paraná, lesando o patrimônio público (apropriação privada de tributo) e a moralidade administrativa (favorecimento de particular, contrariamente a dispositivo legal).
A contestação das concessionárias, por via judicial, suspendendo as obras de duplicação em função da redução eleitoreira de Jaime Lerner, ocorrida quando ele - temendo não se reeleger - reduziu as taxas do pedágio em 50% - atesta que as obras seriam realizadas com os recursos prévia e diretamente arrecadados junto aos usuários.
Outra questão relevante é que não há, legalmente, como estabelecer previamente o custo preciso dos serviços, eis que eles são variáveis. A cobrança a mais, no Paraná, está caracterizada - e não é preciso ir longe, basta verificar a movimentadíssima rodovia duplicada Londrina-Maringá, cujo custo de manutenção é baixíssimo, mas suas duas praças de pedágio arrecadam verdadeiras fortunas, diariamente.
Cobranças a mais ocorrem em todas as rodovias pedagiadas do Paraná, pois, até prova em contrário, não há números que sustentem que o custo da manutenção é maior que a arrecadação. Então, isto significa flagrante inconstitucionalidade, caracterizando cobrança de natureza confiscatória.
O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado nesse sentido, através de voto do ministro Maurício Corrêa, que proferiu: Certo que, em face do princípio da razoabilidade, a lei deve guardar prudente proporcionalidade entre o custo do serviço e o valor da taxa cobrada, a fim de não tender para o confisco.
No parecer dos jurisconsultos citados, o critério legal estabelecido para que as taxas de pedágio sejam fixadas com modicidade levam à interpretação de que, se o custo do serviço de manutenção das rodovias impõe cobrança de taxa que a torne excessiva, deve o Estado limitá-la.
Tem que agir, então, o governador Jaime Lerner, pai deste malfadado pedágio, antes que venha a assistir aos seus adversários políticos o fazendo, uma vez assentados no poder. Ademais, tem o chefe do governo uma conta a ajustar com os cidadãos, pois ele garantiu que a redução de 50% - aquela, eleitoreira - era definitiva, e que preferia a morte (sic) do que ter que permitir o retorno ao que era. Nem se dera conta de que havia assinado contratos, e o aumento viria, como veio - aquele dos 112% - e agora vem mais este de 20%.
Os cidadãos lesados - que direta e indiretamente são todos os paranaenses - podem ingressar com ação de defesa judicial, que poderá ser proposta coletivamente, através de partido político com representação no Congresso Nacional, de organismo sindical ou de entidade de classe legalmente constituída.
É certo que o sistema de pedágio implantado no Paraná - com a concessão de obra pública custeada através de prévia arrecadação, e a distorção entre a arrecadação (a mais) e o custo da manutenção das rodovias - contraria a legislação, causa dano ao patrimônio público e ofende a moralidade administrativa.





