Ressarcimento dos danos
Logo no segundo dia do movimento dos caminhoneiros, formando bloqueios em vários Estados e paralisando praticamente o Brasil, setores da produção começaram a contabilizar os prejuízos e ao mesmo tempo já anunciavam a disposição de adotar uma postura: acionar a União para obter o ressarcimento. Findo o movimento, começam a surgir os balanços sobre as perdas. No Paraná, só com produtos perecíveis, a greve dos caminheiros provocou, segundo a Organização das Cooperativas, prejuízos de R$ 7 milhões à agricultura do Estado. Outros setores ainda não fecharam o balanço, em muitos casos nem será possível quantificar a perda, mas é certo que o País perdeu muito com os dias em que os caminhoneiros praticamente fecharam todas as estradas do Brasil. Os que sofreram perdas diretas continuam a estudar a questão entendendo que alguém deve ser responsabilizado pelos prejuízos.
Acionar a União ou os Estados parece, à primeira vista, a solução. Afinal, em tese, deveria caber aos governos estaduais, principalmente, a adoção de atitudes capazes de evitar o tipo de ação que se revelou altamente danosa para muitos setores. Entretanto, a impressão é a de que este tipo de alternativa dificilmente terá respaldo judicial. Isto, sem levar em conta que se de fato for considerado que os governos terão de pagar pelos prejuízos, a penalização vai recair mesmo é sobre o povo. Existe uma idéia abstrata quando se fala em ‘reclamar indenização do governo’. Só que o governo não tem dinheiro, não produz nada. Apenas recolhe os recursos dos contribuintes (o povo) e os repassa conforme suas necessidades e objetivos. Se tiver de pagar indenização aos que sofreram perdas em função dos bloqueios, a conta será do povo. Que, aliás, também está pagando os prejuízos de modo geral porque o bloqueio provocou significativas altas de preços no mercado.
Uma vez que se busca responsabilizar alguém por um tipo de prejuízo, o natural seria ir diretamente à base da questão. Tudo o que aconteceu no País, durante a semana, foi resultado da decisão dos caminhoneiros de estabelecer bloqueios como modo para pressionar autoridades a fim de obter atendimento a suas reivindicações. Assim, a responsabilidade pelas consequências é de quem deflagrou a situação. Dentro de um raciocínio simplista, todo o prejuízo foi causado pelos que realizaram o bloqueio, devendo, portanto, ser eles os alvos de qualquer tipo de ação indenizatória. Ainda que este tipo de conclusão possa chocar à primeira vista, tem-se que este tipo de análise está dentro dos princípios que norteiam toda a vida em sociedade. Quando uma pessoa comete um crime, é responsável por todas as consequências dele decorrentes que, muitas vezes, vão bem além do ato ilegal em si. Quando um grupo resolve adotar uma postura que vai prejudicar a coletividade, é também ele o responsável por tudo o que ocorra como resultado. Se há quem possa ser chamado à responsabilidade pelas perdas ocorridas durante o bloqueio, salta aos olhos que esta figura é a dos promotores do movimento.
Reclama-se muito, no Brasil, e com razão, da impunidade que constitui, sem dúvida, um dos mais graves problemas do País. Esta situação, inclusive, leva ao descrédito nas próprias instituições. Mas é possível que também isto contribua para que ocorram ações irresponsáveis (ou que pelo menos não sejam dimensionadas pelos que as adotam), porque existe a crença quase que generalizada de que ninguém é punido por grandes crimes ou prejuízos ao País. Uma ação para obter dos responsáveis pelo bloqueio o ressarcimento devido às perdas talvez servisse para dar um pouco mais de responsabilidade aos que resolvem parar o País sem levar em conta o direito alheio.

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