Até agora, o salário mínimo estabelecido em 1996 não foi apreciado pelo Congresso, nem convertido em lei. O mesmo acontece com os valores estabelecidos para o mínimo nos anos seguintes, 97 e 98. Nos três casos, o valor foi estabelecido por Medidas Provisórias. Na sexta-feira, o Diário Oficial da União publicou as reedições das Medidas Provisórias que definiram o mínimo: foi a 31ª reedição da decisão relativa a 96, a 19ª sobre o de 97 e a 6ª a respeito do atual, em vigor desde maio. Na mesma edição do Diário Oficial, foi também publicada a 54ª edição da Medida Provisória que estabeleceu o valor total anual das mensalidades escolares e a 38ª edição da MP que define medidas de fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional.
A reedição de Medidas Provisórias constitui uma das mais importantes tarefas do governo, que precisa repeti-las porque, como não foram apreciadas pelo Congresso, perdem a validade a cada mês. E é fácil prever a verdadeira bagunça legislativa que pode acontecer se, por qualquer motivo, não se realizar a reedição de medidas que, ainda que não tenham por si valor pleno, vigem e produzem resultados desde que são editadas.
As Medidas Provisórias são uma herança do período totalitário, uma espécie de mutação feita a partir dos famigerados decretos-leis estabelecidos pela ditadura. O decreto-lei foi instituído pelo governo autoritário como um modo de burlar o Congresso e fazer valer suas diretrizes. Uma vez editado, entrava em vigor, automaticamente. O Congresso tinha o prazo de um mês para apreciá-lo. Se, por algum tipo de acidente, o referido decreto fosse rejeitado pelo Legislativo, no prazo estabelecido, os efeitos que já tivesse produzido prevaleceriam (o que contraria qualquer princípio legal), valendo a rejeição apenas para o futuro. Mas a ditadura tinha meios para evitar este tipo de problema: como a não-apreciação do instrumento em um mês lhe dava validade legal plena, qualquer perigo de rejeição por parte de uma oposição minoritária poderia ser superado pela simples retirada dos parlamentares da situação do plenário. Quer dizer, um sistema simples: era não deixar que fosse votado para valer.
Com a redemocratização, era inevitável o fim daquele instituto totalitário. Levando porém em conta a tradicional inação do Legislativo, decidiu-se criar uma alternativa aparentemente mais democrática: a Medida Provisória. Como o instituto anterior, entra em vigor ao ser editada. Mas se não for aprovada em 30 dias, perde a validade e o efeito, o mesmo ocorrendo se for rejeitada: seus efeitos são cancelados. Em tese, com isto, o instituto perde seu caráter autoritário. Mas vem então o outro problema: o prazo. Uma vez que se o Congresso não apreciar a MP em 30 dias ela perde a validade, o Executivo precisa ficar fazendo isto: reeditando-as a cada mês. Com isto, vigoram dois tipos de legislação: a que emana do Congresso, a verdadeiramente legítima, e a que sai do Executivo, que é uma espécie de avanço de um poder na atribuição do outro.
A grande alegação de que por vezes o Executivo precisa de medidas rápidas e que falta agilidade ao Congresso deveria levar a uma reflexão sobre o governo como um todo e a respeito do compromisso que o Legislativo tem em relação ao povo. Seria o caso de cobrar ao Legislativo que assuma seu papel ao invés de permitir que persista uma situação anômala como esta, com o país dependendo cada vez mais deste tipo de legislação de contrabando. A nova Câmara Federal, que acaba de ser eleita, poderia e deveria assumir este compromisso para, na tão comentada reforma política, acabar com este tipo de resquício que se mantém do período totalitário.

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