Na semana passada, a decisão polêmica de um juiz de Londrina colocou na ordem do dia os direitos elementares de pessoas que, não tendo onde morar, nem dinheiro para pagar a moradia, invadem locais públicos e mesmo particulares para se estabelecerem precariamente até que haja uma solução. Cria-se, portanto, uma situação de fato para se reivindicar, em seguida, uma situação de direito. No caso, a Prefeitura de Londrina pediu a retomada de posse de uma área de fundo de vale invadida por um grupo de pessoas sem-teto e teve seu pedido negado, sob a justificativa de que a Constituição determina que a propriedade deve atender a sua função social (art. 5º, alínea XXIII).
Como em muitas outras passagens, nossa Constituição é omissa na definição do que seja a função social, tornando-a um conceito puramente subjetivo. Para piorar, o contexto em que está colocado a alínea citada é o de propriedade particular, afirmando-se que a todos é garantido o direito de propriedade (alínea XXII) e que a lei estabelecerá o procedimento para as desapropriações (XXIV). De que modo a propriedade particular deve ter uma função social, infelizmente nossa Constituição não se dá ao trabalho de explicar.
No entanto, que a propriedade pública deva ter uma função social parece evidente. Toda propriedade pública é social por natureza, no sentido de que pertence a toda a coletividade e existe para que ali se faça alguma coisa útil à sociedade. Isto é tão óbvio que nem precisava constar do texto constitucional, mas nossa Constituição é assim: rica em detalhes desnecessários e pobre nas definições do que realmente interessa.
No caso, interessa saber se as pessoas destituídas de moradia podem invadir propriedades públicas, cujo verdadeiro proprietário é a população que paga impostos. O juiz entendeu que sim e negou à Prefeitura - isto é, à sociedade - a retomada de posse da área. A decisão não é definitiva, pois o mérito da questão não foi julgado. Mas salta à vista que a invasão feriu o direito de terceiros. Fundos de vale são áreas de mananciais protegidos por lei e importantes para toda a coletividade. Além disso, a população legalmente estabelecida ao redor tem o direito de não querer como seus vizinhos moradores ilegais e irregulares.
É por abrir mão desses princípios fundamentais que muitas cidades reconhecidamente belas e boas para se viver tornaram-se inviáveis. A questão social dos sem-teto não pode ser confundida com a função social da propriedade ou o que quer que a Constituinte de 87/88 tenha querido dizer com função social. Acresce que as áreas de preservação ecológica são sagradas e a lei federal considera crime sua violação.
Certamente, estes aspectos serão considerados no decorrer do processo judicial. Mas o precedente aberto é indesejável e perigoso. Ele é o caminho mais curto para transformar uma cidade aprazível num mocó de favelas e com muito mais problemas sociais do que o dos sem-teto. A sociedade tem boas razões para facilitar a vinda de indústrias, mas esta facilitação não é um ato ilícito nem destrutivo como a invasão de áreas públicas. Nem obriga o poder concedente a doar terrenos para moradias particulares. É, sim, um ato de importante função social, para a geração de empregos, de renda, de receitas para o município e de prosperidade em geral.
Quanto ao problema social, ele será vencido com programas habitacionais já em curso e políticas de empregos e desenvolvimento, também em curso. Situações de emergência, como a que surgiu - e surgem em todas as cidades e também no campo -, podem ser enfrentadas criando-se áreas especiais de transição, com apoio sanitário, educacional e profissional, enquanto se constroem novos conjuntos habitacionais integrados a zonas produtivas e servindo de reserva de mão-de-obra para a produção.
A correção das injustiças sociais é, sem dúvida, um desafio para a sociedade. Mas aceitar que possa ser feita de modo violento, com invasões e o estabelecimento de situações de fato, é validar conceitos capazes de destruir as bases da sociedade humana.

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