Editorial - Medidas Provisórias
Medidas Provisórias
Desde que a Constituição de 1988 foi promulgada, os presidentes da República legislaram quase duas vezes mais do que o Congresso Nacional, conforme assinala em despacho o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao negar pedido de uma transportadora que questionava a legalidade do uso de medida provisória para instituir ou aumentar tributos. O ministro não aceitou o pedido alegando que a maioria dos integrantes do STF reconhece o poder das Medidas Provisórias, ainda que seja contrária ao seu uso. Segundo o ministro do STF, de 5 de outubro de 1988 até 31 de outubro deste ano, os quatro presidentes da República (José Sarney, Fernando Collor de Mello, Itamar Franco e Fernando Henrique Cardoso) foram responsáveis pela edição originária ou reedições sucessivas de 4.026 medidas provisórias. Dessas, 3.223 foram assinadas pelo presidente Fernando Henrique. No mesmo período, o Congresso aprovou proposições que resultaram na edição de 2.176 leis.
Para Celso de Mello, essa situação reclama uma reação no plano institucional, a exemplo do que ocorreu na Itália, país no qual a Corte Constitucional repeliu a possibilidade de o governo reeditar indefinidamente provimentos normativos de caráter provisório, que equivaleriam às medidas provisórias brasileiras. No despacho, o ministro destaca que tem enfatizado, em decisões proferidas no STF, que as medidas provisórias não podem transformar-se em instrumento de imposição da vontade do presidente da República, o que, em seu entender, exacerba o que considera um verdadeiro componente autoritário desses atos executivos com força de lei. No entendimento do ministro, o uso excessivo das medidas provisórias minimiza perigosamente a importância político-institucional do Poder Legislativo.
Há muito, esta questão das Medidas Provisórias já deveria ter sido alvo de um debate aprofundado por parte de todos os envolvidos. Como se recorda, elas são herdeiras diretas de um instituto autoritário, os decretos-leis, usados durante os anos do período revolucionário e que davam ao Executivo uma força legislativa tremenda. A desculpa do Poder à época, para a criação de um instituto que representava uma plena ingerência do Executivo sobre o Legislativo, era a de que o governo precisava de instrumentos ágeis para realizar sua política. Por outro lado, também havia o descrédito do Legislativo, que teve muitas de suas atribuições cortadas, passando a funcionar como um Poder menor.
Existem, sem dúvida, diferenças bastante acentuadas entre os decretos-leis e as Medidas Provisórias. Os primeiros entravam em vigor tão logo eram editados e só perdiam efeito se fossem rejeitados, em um mês, pelo Congresso. E se, por um inesperado acidente, fossem rejeitados, todos os efeitos que produziam enquanto em vigor eram mantidos. Vale lembrar que a dificuldade para rejeitá-los era imensa. Com o simples processo de evitar reuniões do Congresso e como, por quase todo o período, a Revolução tinha maioria no Legislativo, isto era fácil , conseguia-se que os decretos-leis fossem aprovados por decurso de prazo.
As Medidas Provisórias são diferentes: só passam a valer se aprovadas expressamente pelo Congresso, no prazo legal. E se rejeitadas, perdem todos os efeitos produzidos. Todavia, para se sobrepor à rejeição pelo prazo, o governo usa um meio simples: reedições sucessivas. O Congresso já tentou bloquear este sistema e também reduzir o âmbito de ação das Medidas Provisórias. Mas até agora não agiu de modo concreto para enfrentar um tipo de instituto que continua a usurpar as atribuições do Legislativo. Possivelmente, como assinala o ministro Celso de Mello, seria este o momento de se enfrentar objetivamente a questão.





