Guerra federativa
Cinco Estados, pelo menos, estão se posicionando para adotar algum tipo de ação contra a lei paulista que limita em 20% a compra de produtos em outros Estados por empresas que fazem o recolhimento simplificado dos impostos, sendo que dois deles ameaçam ir à Justiça. As empresas cadastradas no chamado Imposto Simples têm redução das alíquotas de ICMS. O coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, Clóvis Panzarini, disse que estuda soluções para ‘‘correção de rota por causa de algumas distorções criadas pela lei’’. O governador de Santa Catarina, Esperidião Amin, anunciou a preparação de uma ação direta de inconstitucionalidade à Procuradoria-Geral do Estado. O governador paranaense Jaime Lerner decide na segunda-feira se autoriza a procuradoria do Estado a ingressar com uma ação. Já o governador de Minas Gerais, Itamar Franco, discutiu com empresários formas de reação às medidas fiscais adotadas por São Paulo. Só no circuito das malhas de Minas Gerais, que inclui Monte Sião e Jacutinga, perto da divisa com São Paulo, estima-se uma queda nas vendas de 30% como resultado da medida adotada pelo governo de São Paulo.
O que se tem é o embrião de uma verdadeira guerra interestadual que já vinha se antecipando quando do anúncio da intenção do governo do Paraná de lançar lei semelhante à paulista, como uma espécie de represália. Esta idéia, vale lembrar, não está arquivada, fazendo parte do arsenal que se pretende usar na batalha que se antecipa e que pode provocar uma onda de prejuízos, entre os quais um, ainda não lembrado, mas igualmente sério: o acirramento de sentimentos de rejeição entre brasileiros de Estados diferentes, algo que há muito tempo não se percebe, e que não representa apenas um retrocesso, mas um verdadeiro risco para o importante senso de nacionalidade que une a todos, independente do Estado ou até do país de origem, no mesmo sentimento de brasilidade.
São Paulo se queixa há tempos de prejuízos diante da Federação, tanto na esfera econômica quanto na política. Benefícios destinados a regiões mais carentes, como o Norte e o Nordeste, têm sido alvo de críticas do maior e mais rico Estado da União que, apesar de tudo, continua pujante. Não há dúvidas que existe hoje, até em função da evolução de outros Estados e de um desdobramento dos pólos de trabalho, uma pressão maior sobre São Paulo. Entretanto, nada disto autoriza um tipo de medida como a que se adotou, uma pressão contra os empresários paulistas que tem reflexos diretos sobre a economia de outros Estados. A impressão inicial diante da decisão paulista é a de que se está em face de uma medida inconstitucional, conforme o espírito mesmo da Federação brasileira. Na realidade, a arguição de inconstitucionalidade é a primeira que surgiu, tanto no Paraná quanto em Santa Catarina, e representa sem dúvida a medida mais natural a adotar, até para evitar que se estabeleça, como resultante da limitação prevista, um tipo de espírito antipaulista, que poderia ser ponto de partida para outras idéias do tipo segregacionista que ainda persistem aqui como em quase todo o mundo.
Ao lado desta ação judicial, é importante que se tente o caminho ainda mais concreto da reforma tributária, em tramitação no Congresso, que poderia representar a grande saída para concretizar a Federação brasileira. É vital que se criem instrumentos eficazes, na estrutura tributária, para que a Federação se converta em algo real e tangível. Uma estrutura tributária que privilegie Estados e municípios pode acabar por si com estas danosas guerras fiscais entre as Unidades federativas.

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