Ecumenismo pela vida
Ecumenismo pela vida
Janio Dalla Costa e
William James Pereira Junior
Em uma demonstração de que a vida, desde a concepção, é mais importante que as diferenças de pensamento filosófico-doutrinários, um grupo de representantes religiosos do Vale do Ivaí entregou, no dia 4/2/98, em Jandaia do Sul, Pr., um ofício ao Corregedor Geral da Justiça deste Estado, desembargador Oto Luiz Sponhols, denunciado que alguns juízes paranaenses estão infringindo normas de ordem penal e cometendo crimes de lesa-natureza.
Espíritas, católicos, metodistas, adventistas do 7º Dia e Assembléia de Deus, de Jandaia, questionam as decisões deferidas, em segredo de justiça, nos procedimentos voluntários envolvendo a autorização judicial para o aborto em casos de gestação eugênica (feto com má formação genética). Médicos, usando os aparatos que a ciência coloca a sua disposição, diagnosticam uma má formação genética e orientam os pais, nem sempre cultos, a encaminharem seu laudo ao Juízo, através de advogado, dativo ou particular, que peticiona como inviável a vida do nascituro, pedindo o deferimento da autorização judicial para a realização do aborto. O representante do Ministério Público dá parecer favorável e o juiz expede liminarmente o Alvará, autorizando o médico em sua conduta imoral e ilegal.
O sigilo da justiça faz com que inúmeras decisões neste sentido ocorram e impede que a sociedade possa intervir no procedimento, tentando evitar o crime. O aborto é realizado e o processo é arquivado sem oportunidades de recursos à instância superior infringindo as penas do Art. 126 do Código Penal, além do Art. 286 do mesmo Códex, quando tais magistrados defendem publicamente suas medidas ilegais, incitando os cidadãos à prática do crime. Por tratar da regulamentação e punição principalmente a direitos personalíssimos do ser humano, no caso a vida, é princípio geral do Direito que norma penal deva ser interpretada restritivamente e jamais analogicamente ou, pior, contra-legem. Fazê-lo em normas penais é um insulto ao Ordenamento Jurídico, ao Estado e à Nação brasileira, enquanto constituídos de um povo altamente religioso, majoritariamente com princípios cristãos, que definem que junto ao corpo , mesmo com má formação, existe uma alma, distinta do mesmo e que deve ser respeitada.
Os religiosos vão ainda mais longe: afirmam ao excelentíssimo corregedor que mesmo os alvarás que autorizam o aborto piedoso, em caso de estupro, são atos que constituem crime, pois entendem, filosófica-religiosa e juridicamente, que o inciso II do Art. 128 do CPB é inconstitucional. A Constituição determina como princípio basilar e primeiro dos direitos humanos, insculpidos em seu Art. 5º: o direito à vida. Este princípio é superior a todos os demais da Carta Magna, inclusive a) o da dignidade da pessoa humana e b) o de que ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano e degradante, pois o valor vida é pré requisito para todos os outros. Baseado nesta ordem de idéias o valor da vida do nascituro, mesmo quando a gestação ocorre proveniente de fato extrínseco, indesejável, traumatizante, como o violento e condenável ato do estupro, deve prevalecer em relação ao da dignidade ou tratamento desumano sofrido pela vítima, que deve ter o apoio da família, da sociedade e do Estado para conceber o bebê e depois de decidir se o cria ou oferece à adoção, para ser criado por uma família que irá amá-lo e respeitá-lo enquanto ser humano que é.
São atitudes como a destes líderes religiosos que permitirão que o Brasil e mesmo o Mundo em que vivemos possa transformar-se em um lugar melhor, onde haja respeito ao ser humano, embasados nos princípios máximos do Cristo: Justiça, Amor e Caridade. Respeitando e exemplificando com a serenidade, nesta Terra abençoada por Deus, não seremos apenas a pátria do Evangelho Redentor, mas os alicerces de um novo momento.
- JANIO DALLA COSTA, é presidente da 6ª União Regional Espírita da Federação Espírita do Paraná.
- WILLIAM JAMES PEREIRA JUNIOR é advogado.





