Duração de mandatos de mesas das Câmaras - Vergílio Mariano de Lima
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 03 de março de 1998
Vergílio Mariano de Lima 
Um dos últimos artigos jurídicos escritos pelo Prof. Edílio Ferreira traz uma análise sobre as ações de inconstitucionalidade de leis orgânicas municipais em face da Constituição Estadual. Manifesta ele sua preocupação com as decisões dos Tribunais de Justiça que têm julgado inconstitucionais dispositivos de leis orgânicas frente a meras normas constitucionais estaduais que não são princípios de observância obrigatória pelos Municípios.
Aduz o nosso já saudoso mestre autodidata do direito: Lei Orgânica que dispõe diferentemente da Constituição Estadual, sem ferir princípios, tem sido suficiente para que Tribunais de Justiça declarem inconstitucional norma municipal frente à Carta do Estado, exorbitando, com a devida vênia, a sua competência constitucional (Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nº 3/1997, páginas 83 e segs.).
Um dos casos típicos dessa equivocada interpretação é a questão da duração dos mandatos das Mesas Diretivas das Câmaras Municipais e das Assembléias Legislativas. Trataremos especificamente das primeiras, valendo o raciocínio, igualmente, com relação aos legislativos estaduais.
Diz a Constituição Federal que a Mesa de cada uma das Casas do Congresso Nacional será eleita para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente ( 4º do art. 57).
Creio que a grande maioria das Constituições Estaduais reproduz tal disposição em seus textos. Na do Paraná, por exemplo, a norma vem consubstanciada em seu artigo 61, 3º, o qual foi modificado por emenda constitucional para permitir a reeleição do Presidente da Assembléia Legislativa.
A mudança operada na referida norma, para permitir a reeleição do presidente da AL, nunca foi questionada judicialmente, embora a Constituição Federal diga diferentemente, vale dizer, não permite a reeleição de membro da Mesa para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.
Constituições estaduais ou leis orgânicas que disponham diferentemente da texto constitucional federal ( 4º do art. 57) não serão inconstitucionais porque aquela norma é específica para o Congresso Nacional e não chega a se constituir em qualquer princípio de observância obrigatória pelos demais entes federados.
O que as Constituições estaduais e as LOM têm que observar são os princípios constitucionais e não meras normas sem aquele caráter.
Bem por isso é que as LOM não devem observância a qualquer norma de Constituições Estaduais - e nem estas à norma federal - que diga respeito a mandatos de Mesas dos Parlamentos, eis que não há qualquer hierarquia entre elas.
Desta forma, tanto as Assembléias Legislativas quanto as Câmaras Municipais podem tratar, com absoluta autonomia, desta questão, podendo tanto dispor diferentemente da Constituição Federal quanto à duração do mandato de suas respectivas Mesas como permitir a recondução de seus membros na mesma legislatura.
É o que se extrai do teor da Ementa da ADIn nº 739-9, objeto de comentário de absoluta firmeza e perspicácia feito pelo Prof. Edílio Ferreira, em artigo intitulado Os Princípios Constitucionais e as Decisões dos Tribunais de Justiça, publicado na Revista do TCMG e no Boletim de Direito Municipal nº 1, págs. 14 e segs, editado pela NDJ:
Constitucional. Assembléia Legislativa Estadual: Mesa Diretora: Recondução para o mesmo cargo. Constituição do Estado de Rondônia, art. 29, I, b, com a redação da Emenda Constitucional nº 3/92. CF, art. 57, 4º.
I - A norma do 4º do art. 57 da CF que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido
Da mesma forma, dispositivo da Constituição Estadual que trate da matéria não será aplicável e nem de reprodução obrigatória nas LOM, tanto com referência à possibilidade de reeleição dos membros da Mesa como com relação ao tempo de duração do seu mandato, se de um ou de dois anos.
É o que se depreende do referido Acórdão, nas palavras do Procurador Geral da República:
A norma constante do art. 57, 4º, da Constituição Federal, não se configura como princípio constitucional, porque é regra regimental incluída no texto da Constituição, e que se refere a eleição interna corporis pelas Casas Legislativas (...). A estruturação do Estado-membro deve obedecer a princípios constitucionais, mas não a regras sobre a composição das Mesas Legislativas, que não são essenciais à estrutura federativa (os grifos estão nos originais do artigo em comento).
O entendimento acima foi encampado pelo Relator Ministro Marco Aurélio:
A norma do 4º do art. 57 não constitui um princípio constitucional. Ela é, na verdade, simples regra aplicável à composição das Mesas do Congresso Nacional, norma própria, aliás, do regimento interno das Câmaras (...). A regra, portanto, do 4º do art. 57 da CF não se constitui, por isso mesmo, numa norma obrigatória nas Constituições estaduais.
Concluindo:
1. As LOM podem dispor livremente, com absoluta autonomia, sobre o tempo de duração do mandato de suas Mesas Diretoras, bem como sobre a possibilidade de reeleição de seus membros, não se aplicando as normas equivalentes da Constituição Federal nem das Constituições estaduais;
2. As Câmaras Municipais que reduziram, antes de 1997, o mandato dos cargos de suas Mesas Diretivas, nova eleição haverá de ser realizada na data fixada pela nova norma:
3. As que fizeram tal mudança já nesta legislatura, terão de respeitar o período de mandato em vigência na data da escolha da Mesa eleita em 1997, valendo o novo ordenamento apenas para a próxima Mesa a ser eleita;
4. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de LOM frente à Constituição do Estado, por não ser o assunto de sua competência com relação aos Municípios, não havendo, portanto, hierarquia de normas no caso em exame.


