Em primeiro lugar, uma palavra de estímulo ao novo secretário de Fazenda do Município de Londrina, economista Francisco Simões, que se sentiu envergonhado com os acontecimentos relacionados com os desvios de recursos do município e sua manifestação de imprimir em sua gestão uma postura ética e transparente. Segundo informações, há perto de R$ 110 milhões de créditos tributários inscritos em dívida ativa a receber. Inscrito o crédito em dívida ativa, notificado o devedor e não pago, o caminho que resta à administração fazendária é encaminhá-lo para cobrança, feita por execução regida por lei federal especial (Lei nº 6.830/1980).
Trata-se do meio legal e indeclinável de que dispõe o Poder Público para a cobrança. O devedor será citado para pagar a dívida, no prazo de cinco dias, com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida, ou garantir a execução mediante penhora de bens, fiança bancária ou depósito em dinheiro. Após esse ato, abre-se ao executado prazo para se defender, o que é feito por meio de embargos. Estes asseguram ao executado a oportunidade de demonstrar os fatos e os fundamentos que opõe à cobrança, como o pagamento já efetuado, a cobrança ilegal ou inconstitucional do tributo ou parte dele, a sua ilegitimidade para responder pelo débito, a nulidade do débito e da execução, ou do processo administrativo correspondente etc.
Não embargada a execução ou rejeitados os embargos, se não houver recurso, passa-se à fase da alienação judicial dos bens penhorados ou a conversão do depósito em renda, ou, ainda, o pagamento pelo fiador. Não há possibilidade de a Fazenda Municipal se apropriar dos bens penhorados. O que a lei prevê é a opção pela adjudicação compulsória, quando for o caso, mas pelo preço da avaliação. Ressalte-se, portanto, que há garantia de que a Fazenda Pública não se aproprie simplesmente do bem penhorado, seja qual for o valor da dívida, seja qual for o valor do bem. A lei assegura que ‘‘se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo juiz, se a diferença for depositada, pela exequente (no caso pelo município) à ordem do Juízo, no prazo de 30 dias’’.
Vê-se que a Fazenda não tem poder de ‘‘tomar bens’’ de quem quer que seja, garantido sempre ao devedor o pagamento em dinheiro.
Em boa hora, abandonou-se a idéia de publicação pela empresa do nome dos maiores devedores. O Poder Público dispõe de um vasto arsenal de garantias e meios legais para cobrança de seus créditos. O que ele não pode é efetuar cobrança por meio de ameaças morais ou vexatórias, capazes de denegrir a imagem das pessoas, submetendo-as à execração pública, causando-lhes constrangimento e danos.
Essa aventada publicação é totalmente desnecessária e sem qualquer utilidade para a garantia do crédito tributário, seus privilégios e preferências. Seria um verdadeiro retorno à época do arbítrio absoluto, da execução forçada pelas próprias mãos, em que se obrigava o suposto devedor a pagar sob coação e ameaça à sua própria integridade física e moral, e diante da recusa a apropriação de seus bens, manu militari, sem qualquer oportunidade de manifestação ou oposição.
Essa fase obscura do arbítrio é coisa do passado. Hoje as pessoas são invioláveis e têm assegurados os direitos a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, com indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Não se pode esquecer que uma das garantias do cidadão é a de submeter ao Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito e que a propriedade está garantida contra o confisco, e que uma das formas de extinção do crédito tributário é obtida por decisão judicial passada em julgado (CTN, artigo 156, X). Não é nenhuma novidade o fato de que tributos vêm sendo cobrados de forma ilegal e inconstitucional e que a administração tributária de todas as esferas de governo tenta coagir sob todas as formas o seu pagamento, com ameaças e expedientes os mais censuráveis, como eram os cadastros de inadimplentes, a declaração de devedor remisso, que, como verdadeiros tribunais de exceção, penalizavam as pessoas antes de um pronunciamento judicial, fato que felizmente vem sendo coibido energicamente pelo Poder Judiciário.
A cobrança por meios vexatórios ou a utilização de expedientes indiretos de coação e de restrição ao livre exercício de atividade ou profissão, de há muito vêm sendo rechaçados pela Justiça, como são exemplos as súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, pelas quais se impede a interdição de estabelecimento a apreensão de mercadorias ou qualquer outro meio coercitivo que embarace o exercício de atividades profissionais.
Qualquer forma indireta para cobrança, por meio de coação, sanções administrativas ou políticas, é vedada e constitui arbítrio e abuso de poder, passível de causar prejuízos e possibilitar ao prejudicado indenização por perdas e danos contra a entidade pública, como prevê o artigo 37 da Constituição, cujo parágrafo sexto se estende ao servidor responsável. Ressalte-se que configura o crime de excesso de exação previsto no parágrafo primeiro do artigo 316 do Código Penal tanto a exigência de tributo indevido, como o emprego, na cobrança de tributo devido, de meios vexatórios ou gravosos, que a lei não autoriza.
A preocupação da administração deve ser, evidentemente, com a moralidade e transparência de seus atos, mas nem por isso deve deixar de atender o primado da legalidade, e observância do devido processo legal. A obtenção de recursos é uma necessidade, mas ela tem limites legais, além dos quais o ato é abusivo, arbitrário e implica responsabilidade pessoal, devendo ser abandonados os expedientes autoritários que a experiência já demonstrou incabíveis e que só fazem enfraquecer a confiança, já tão abalada, nas pessoas no Poder Público.
- ROMEU SACCANI, advogado, membro do Instituto dos Advogados do Paraná, do Instituto de Direito Tributário do Paraná e de Londrina e assessor jurídico de empresas

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