Direitos humanos e o Ministério Público interamericano - Cândido Furtado Maia Neto
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 27 de novembro de 1998
Cândido Furtado Maia Neto 
Comemora-se hoje, 27, o Dia do Ministério Público interamericano. Trata-se de um Ministério Público uno para a proteção dos direitos indisponíveis na sociedade, no combate a delinquência do tráfico de drogas, prostituição infantil, corrupção, lavagem de dinheiro, enfim contra o crime organizado a nível internacional.
O Ministério Público é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, em outras palavras indispensável à administração da Justiça, vez que nos sistemas democráticos de processamento e julgamento criminal, compete ao órgão ministerial o ônus da prova, isto é, provar a culpa contra quem se atribui a prática de uma infração penal (onus probandi), porque vige o princípio da presunção de inocência até sentença condenatória firme, e não o da culpabilidade que se vincula diretamente aos regimes antidemocráticos.
Ademais, deve-se observância ao princípio da inércia do juiz, razão pela qual somente se realiza o devido, necessário e justo processo legal quando o exercício da denúncia penal é de exclusividade do Ministério Público, por ser a instituição titular da persecutio criminis e/ou do ius persequendi.
Na atualidade, face ao aumento gradativo e constante da criminalidade organizada e dos delitos atrozes, o Ministério Público cada vez mais vem se preocupando e dando atenção a repressão e prevenção da delinquência, à luz das regras de Direitos Humanos.
Considerando a dificuldade de se unificar as legislações internas dos países que integram o sistema interamericano e mundial, a OEA (Organização dos Estados Americanos) aprovou em 1969 a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou o chamado Pacto San José da Costa Rica, contendo princípios reitores para a realização de uma Justiça verdadeiramente democrática e imparcial, também, a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou no ano de 1990 as Diretrizes para os Promotores de Justiça do Ministério Público visando a um sistema acusatório eminentemente democrático e humanitário.
No continente interamericano, a proposta mais atualizada é por uma mudança geral na forma da acusação escrita por um sistema de julgamento oral, justificado por sua comprovada eficiência e transparência, que impede prescrições (impunidades) e dificulta atos de corrupção; conjuntamente se faz necessário a implantação de uma legislação aperfeiçoada para o Ministério Público.
Na América Central, especificamente na Guatemala e em El Salvador, e em algumas províncias da Argentina, a oralidade na acusação e no julgamento é realidade. Também o Congresso do Paraguai aprovou novo Código Processual Penal e Lei do Ministério Público que prevê a oralidade. Tenta-se em outros países latino-americanos e caribenhos a implementação da justiça oral, e há estudos e propostas na Bolívia, Chile e em Cuba.
Já nos Estados Unidos da América do Norte, os conhecidos prosecutions possuem maior liberdade para descobrirem e comprovarem a responsabilidade criminal, a polícia trabalha sob ordens diretas do Ministério Público (na teoria e na prática), admitindo-se ainda a composição entre réu e vítima do crime para a resolução dos conflitos sociais.
No Brasil, a idéia de uma justiça social oral não sensibilizou a comunidade jurídica e autoridades públicas. Nosso sistema de justiça é antigo e muito ortodoxo, de cunho ditatorial, posto que entrou em vigor no período chamado Estado Novo, onde o Código de Processo Penal de 1942 encontra-se em flagrante conflito com os mandamentos expressos na Carta Magna de 1988, sendo que a norma menos inconstitucional continua sendo aplicada.
É de se ressaltar que o Ministério Público brasileiro adotou com exclusividade o princípio do promotor natural, que especifica previamente as atribuições legais de seus membros; os outros Ministérios Públicos interamericanos encontram-se administrados com base no princípio da indivisibilidade (sistema espanhol), onde o fiscal general (procurador-geral) possui amplos poderes para atuar em todos os casos e em todo o país, e delega aos seus representantes mandato para agirem em seu nome.
Hoje se propugna por um Ministério Público universal defensor das garantias fundamentais e individuais da cidadania, em base na prevalência das cláusulas de Direitos Humanos, para mediar interesses entre deveres e direitos do processado, do preso e da vítima, por uma Justiça conciliadora e mais participativa.
Pensamos que seria um grande avanço para a proteção internacional e interna dos Direitos do Homem e sua maior difusão, em especial, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que completa meio século de vigência e de aceitação irrefutável, necessária para a fiscalização correta da aplicação da lei, objetivo primordial do Ministério Público interamericano.
- CÂNDIDO FURTADO MAIA NETO é promotor de Justiça em Foz do Iguaçu


