Direito dos fazendeiros
José do Espírito Santo Domingues Ribeiro
O Paraná tornou-se um ‘‘Estado sem Lei’’ a partir do momento em que o chefe do Executivo não manda cumprir as ordens judiciais de desocupação. Os fazendeiros postulam na Justiça o seu sagrado direito à propriedade, quando esta é ilegalmente invadida. O Judiciário atende, dentro da lei, a postulação justa dos fazendeiros que têm as suas propriedades invadidas; só que o Judiciário não tem como fazer cumprir as suas próprias determinações.
Não basta enviar o oficial de Justiça até a área invadida para ‘‘ler aos invasores’’ a ordem judicial de desocupação, pois, se o meirinho bancar o herói, indo sozinho ao local do conflito poderá ser linchado. (A própria Polícia Militar só não foi linchada no caso do Pará, porque se defendeu a contento, agido no estrito cumprimento do dever legal, direito inserto no artigo 23, inciso III do Código Penal. A Polícia Militar de Rondônia não teve a mesma sorte, porque soldados e oficiais foram mortos pelos sem-terra).
Aí é que o juiz prolator da sentença de reintegração de posse pede ao Poder Executivo o fornecimento de força policial para cumprir a sua ordem. Nesse ponto, que entra em ação a arma dos sem-terra, chamada ‘‘inércia’’ ou ‘‘covardia’’ do governo do Estado que não fornece força policial para garantir o cumprimento da ordem judicial alhures referida. Exemplo dessa covardia é a ocupação da praça defronte o Palácio Iguaçu. Vergonhosa prova para o mundo da falta de autoridade do governo do Estado.
Qual a solução por parte dos fazendeiros ao verem as suas propriedades serem danificadas, seus mangueirões serem destruídos para que os invasores vendam as madeiras, as máquinas agrícolas serem usadas, as sementes e insumos serem furtados. Isso sem falar nas agressões físicas que sofrem aqueles que ousam enfrentar os invasores, ante a inércia do governo do Estado?
A solução está na própria lei, mais especificamente no artigo 502 do Código Civil que reza: ‘‘O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.’’
Como se pode ver, o fazendeiro que teve sua propriedade invadida ou ameaçada de ser invadida, não precisa valer-se da Justiça para defender a sua propriedade. Pode e deve usar a força para expulsar os invasores. Se preciso for, pode até matar o invasor e, se assim agir, também o estará fazendo dentro da lei.
E nessa hipótese, valer-se-á das disposições do artigo 25 do Código Penal que reza: ‘‘Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.’’ Vale dizer que, em assim agindo, não poderá ser punido.
O direito a que a lei aqui se refere é o direito à propriedade, o direito à vida, o direito à liberdade, o direito à integridade física, o direito à honra injustamente ameaçada ou na iminência de ser ameaçada. A injusta agressão é a invasão ou a ameaça de invasão à propriedade. Agressão atual é aquela que está acontecendo. Agressão iminente é aquela que está prestes a acontecer.
Portanto, o fazendeiro que agir imediatamente, expulsando os sem-terra de sua propriedade invadida ou ameaçada de invasão, usando moderadamente dos meios necessários estará agindo de conformidade com a lei.
Parabéns aos proprietários da Fazenda Novo Horizonte, do município de Marilena (PR). Parabéns às polícias militares de Rondônia e Pará que acabaram com as invasões dos sem-terra, provando ao resto do País que lá os governos cumprem a lei, respeitando o Poder Judiciário.
Se os demais fazendeiros injustiçados tiverem a mesma coragem dos de Marilena, por certo o governo fará cumprir a lei.
- JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO DOMINGUES RIBEIRO é advogado em Joaquim Távora (PR)

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