Direito - Penas em regime mais brando
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sábado, 09 de julho de 2016
Viviani Costa<br> Reportagem Local 

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) deve beneficiar presos com direito ao regime semiaberto que permanecem no regime fechado devido à falta de vagas nas unidades prisionais. O assunto foi debatido no plenário do STF no final de junho, durante a votação da proposta de Súmula Vinculante nº 57.
O documento, protocolado em 2011 pela Defensoria Pública Geral da União, ressalta o direito à individualização da pena e o respeito à condenação e às progressões do regime prisional. Os riscos do convívio entre detentos condenados em regimes mais brandos e os que cometeram crimes mais graves também foram citados pela defensoria.
Com a decisão, juizes da área de execução penal devem analisar a situação de cada preso e as condições dos estabelecimentos prisionais. Se houver falta de vagas, poderão ser determinadas a saída antecipada do condenado, a liberdade com o uso de tornozeleiras eletrônicas e até a prisão domiciliar.
Para o advogado criminalista Douglas Bonaldi Maranhão, mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) e doutorando em Criminologia e Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), a medida não deve amenizar o problema da falta de vagas no sistema prisional. No entanto, a proposta ressalta o respeito aos direitos dos condenados, que antes arcavam com as falhas nas unidades construídas em todo o Brasil.
Até o final de junho, a população carcerária do Paraná era de 29.049 presos. Segundo dados disponibilizados pelo Departamento de Execução Penal (Depen), deste total, 2.563 cumpriam pena nas unidades destinadas ao regime semiaberto, que acumulavam deficit de 320 vagas. Mais de 3 mil detentos são monitorados por tornozeleiras eletrônicas.
Qual a importância dessa nova súmula para o sistema prisional?
Nem todos os julgadores de primeira ou segunda instâncias tinham esse mesmo entendimento. Após a súmula entrar em vigor, ela vira uma diretiva que vai acabar vinculando os tribunais quando forem analisar situações idênticas. Surge essa súmula justamente porque não existia um posicionamento definido. Cada juiz poderia decidir de acordo com o seu entendimento, de acordo com as situações de cada região, enfim. Não existia um posicionamento harmonizado em relação à ausência de vagas e nem aos presos em regimes mais gravosos. O que existia como referência aqui em Londrina, no Paraná e em outros estados era essa mesma posição que a súmula impõe hoje, só que tomada por decisões localizadas. Isso já foi amplamente discutido e a súmula vem para padronizar o entendimento a respeito dessa situação.
Como o preso será beneficiado?
A ideia era mais ou menos assim: não existia vaga no sistema prisional semiaberto; quando o preso era beneficiado com a progressão de regime, do fechado para o semiaberto, ele ficava aguardando no regime fechado a abertura de vaga no semiaberto. Esse é o grande problema, porque jogava nos ombros do condenado o peso do Estado que não cumpria com o seu dever porque não tinha vagas suficientes no sistema. Isso acabava sobrecarregando o sistema fechado de uma maneira indevida porque mantinha uma pessoa que, por lei, deveria estar em um regime mais brando. Ao longo dos últimos anos, a gente viu situações em que presos ganharam liberdade e depois, com o surgimento da vaga, retornaram para o sistema para cumprir o restante da pena no regime semiaberto e outros que acabaram, por ausência de vagas, ficando em liberdade. A ideia é que ele aguarde a vaga em um regime mais brando, nunca em um regime mais grave.
Isso pode gerar para a população a sensação de impunidade?
Esse é um tema difícil porque a situação penitenciária nunca é vista com bons olhos pela sociedade e é a própria sociedade que sofre a criminalidade. A gente percebe um distanciamento da sociedade nas questões penitenciárias. Quando eu falo em distanciamento, é dentro até da perspectiva da execução da pena. Temos uma diretiva que vai além da participação da própria comunidade junto à execução penal, mas isso não ocorre na prática. Pode ser que surja essa ideia de impunidade? Pode, mas aqui o ponto em questão que eu acho que a gente deve levantar é o respeito aos direitos que o preso tem e que acabam sendo atingidos por uma deficiência. Essa deficiência não é desse ou daquele governo, é uma deficiência estrutural do nosso Estado em garantir o número de vagas correto para que as penas sejam cumpridas de maneira correta. Então, ao mesmo tempo em que a população pode imaginar que isso seria uma medida que traria impunidade, do outro lado a gente tem que refletir que a própria lei autoriza isso ao preso. Se surgir essa ideia, acredito que ela não corresponde à própria diretiva da lei que permite isso.
A medida deve aliviar a superlotação nas carceragens?
Não imagino que esta seja uma maneira de desafogar o problema das vagas no sistema penitenciário, justamente porque nós já vínhamos tendo decisões que caminhavam para o entendimento dessa súmula. A superlotação é um problema mais amplo. Em dados aproximados, nós devemos ter hoje 700 mil presos no Brasil, com um deficit de 300 mil vagas. Então teríamos 700 mil presos em 400 mil vagas. Além disso, nós temos mais de 300 mil mandados de prisão que não foram cumpridos. Se fizéssemos esse somatório dos presos e dos mandados de prisão em aberto, nós teríamos mais de 1 milhão de pessoas encarceradas. Então, não imagino que esta seja uma solução para resolver o problema da superlotação. Acho que o ponto principal nesse momento é garantir o direito do preso com base no princípio da individualização da pena, que é uma diretiva constitucional, não exigindo que ele cumpra um dia sequer em um regime mais grave do que aquele que a lei determina que ele cumpra.
Na sua avaliação, há alguma perspectiva de melhorias no sistema prisional?
O sistema prisional passou por um período em que as cadeias cada vez mais foram inchando por conta de legislações que surgiram nos últimos anos e que acabaram acarretando isso. Claro que a gente tem que levar em consideração também vários setores. Temos que pensar na atuação da polícia, da Justiça Criminal
São várias situações que a gente tem que levar em conta. Mas o problema de superlotação e de precariedade no sistema penitenciário é histórico. Na minha opinião, o ponto central é cada vez mais a sociedade interagir com a execução da pena, com o sistema penitenciário, para que sejam percebidos esses problemas e eles não fiquem restritos somente às pessoas que lidam com a execução da pena e com a área penitenciária. O tema direito penitenciário ou sistema penitenciário fica tão distante quanto os presídios. Quanto mais distante é o presídio, mais distante é o tema. Então ele não é debatido, não é refletido e é claro que a sociedade como um todo pode pagar a conta, com o aumento dos índices de reincidência de pessoas que passaram pelo sistema e voltaram a delinquir. Isso diz respeito a uma série de fatores que podem corroborar ao aumento da criminalidade e esse é um problema de toda a sociedade.
Nos últimos anos foram adotadas medidas como o monitoramento dos presos por tornozeleiras e a realização de mutirões carcerários para tentar amenizar a superlotação. Na sua avaliação, há alguma outra medida urgente que poderia ser adotada?
Hoje é tudo muito célere. A gente vê uma celeridade maior na Justiça em analisar os casos e em analisar os pedidos de progressão de regime. Eu não poderia pontuar para você uma medida como "isso sendo feito, nós teríamos uma resposta imediata". Vários fatores influenciam: a atuação da Justiça, a participação da sociedade e a participação do Estado na construção e manutenção das unidades. É nessa perspectiva interdisciplinar que tem que ser tratada a execução da pena. Claro que as tornozeleiras vêm mostrando resultado. Uma das diretivas da súmula vinculante é pensar no monitoramento eletrônico nessa ausência de vagas. Então isso já se mostra algo interessante.
Nessa perspectiva, o Código Penal também deveria passar por alterações?
Claro que nós vamos encontrar vários dispositivos no Código Penal que pendem para questionamentos a respeito da técnica legislativa. O código é de 1940, mas ele tem micro modificações e uma alteração em 1984 que foi bastante substancial. Na verdade, a ideia é simples: a sociedade caminha mais rápido que a lei. Então, fatalmente, a gente tem que ir adequando o nosso texto legislativo de acordo com a sociedade porque as perspectivas mudam. Eu poderia aqui fazer uma crítica pontual. Temos vários problemas, mas isso depende também dos debates. Talvez aos meus olhos sejam problemas, mas aos olhos de outros profissionais que trabalham nessa área não sejam problemas, enfim. O Código Penal é o que nós temos como referência, mas nós também temos uma série de legislações especiais que tratam de temas pontuais. Temos o Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais. Mas esse debate não seria algo pontual, seria um debate enorme. Temos um projeto que foi analisado e foi debatido, mas surgiram várias críticas em relação às alterações que foram sugeridas. Agora estamos no aguardo.


