Juiz federal há 21 anos, professor universitário e escritor de obras jurídicas, o londrinense Artur César de Souza lançou-se em uma longa e profunda empreitada: escrever mais de 5 mil páginas, divididas em três tomos, para analisar e comentar os 1.072 artigos do novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, e redigir outros 14 volumes de uma coleção sobre os tópicos essenciais do direito processual. Dois livros já foram lançados, pela editora portuguesa Almedina.

A jornada do pé-vermelho começou ainda em 2010, na mesma época em que foi enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei de reforma do CPC, como forma de atenuar a dor pela perda do pai, Artur de Souza, que durante 30 anos trabalhou como livreiro da editora de obras jurídicas Revista dos Tribunais (RT).

O juiz federal, que atualmente é assessor do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, e também professor da Unifil, em Londrina, da Faculdade Catuaí, de Cambé, e da Unimar, de Marília, adverte que uma lei – mesmo sendo o código que regula todas as questões relacionadas ao trâmite processual, como prazos, citações e intimações, audiências, provas – não é capaz de acabar com o principal problema do Judiciário brasileiro: a morosidade.

O que motivou o senhor a escrever esta extensa obra?

Um dos motivos principais foi o falecimento do meu pai, no dia 13 de julho de 2010, o que realmente me pegou de surpresa, não obstante a doença que ele já tinha há algum tempo. Razão pela qual, no final de julho, começo de agosto, eu fiquei sabendo do envio do projeto do novo CPC ao Senado Federal pela comissão que estava trabalhando nele. Assim, (tendo) como um dos objetivos atenuar essa perda, eu resolvi ingressar a fundo na pesquisa, no comentário, na análise dessa legislação que estava surgindo no Brasil. E desde agosto de 2010 até hoje – e isso ainda irá levar mais uns dois anos, eu acredito – eu estou trabalhando em cima desse novo Código de Processo Civil brasileiro.

Análises preliminares apontam que as novas regras conseguiriam agilizar o processo civil. O senhor constatou isso em seu estudo?

Não há dúvida de que o novo CPC traz grandes inovações e traz também, na minha opinião, alguns retrocessos que merecem melhor avaliação após sua entrada em vigor. Penso que não podemos ser ingênuos em pensar que um instrumento legislativo irá resolver todos os problemas existentes no âmbito do Poder Judiciário, especialmente no que concerne à morosidade, à lentidão da prestação jurisdicional. Eu faço um paralelo: não basta um fotógrafo que tem uma postura retrógrada, estagnada no tempo, receber uma câmera fotográfica de última geração se este fotógrafo não mudar sua forma de ver as coisas, de pensar, mudar a sua cultura. A cultura do brasileiro e dos operadores do direito infelizmente ainda é uma cultura de embate, de gerar controvérsias no processo. Bom advogado ainda é aquele que é muito combativo. E o novo CPC tenta, me parece, mudar um pouco essa cultura para que as pessoas, antes de ir ao Judiciário, tentem realizar conciliações, mediações, acordos, ou seja, tentem evitar observar o processo como se fosse um campo de batalha. O processo jurisdicional, a atividade do juiz não é resolver conflitos em campo de batalha. É, sim, aconselhar talvez as pessoas para que elas cheguem a um consenso da melhor decisão a ser tomada no processo. Ou seja, uma decisão justa e, na medida do possível, rápida.

É possível mudar a cultura do "campo de batalha"?

É realmente uma mudança cultural e tem que ser trabalhada também no âmbito das universidades, na forma como se está ensinando a ciência do direito para que esses profissionais passem a ter um senso de resolução de conflitos mediante conciliação e mediação. Não há dúvida de que essa é a melhor forma de resolver uma situação, não só no processo. É preciso que as pessoas fiquem satisfeitas não apenas com uma solução dentro do processo, mas também uma solução no seu ambiente social. E o consenso, a mediação, a conciliação demonstram que a Justiça foi construída mediante a participação das pessoas. Não adianta uma decisão impositiva do juiz, para que uma pessoa cumpra em favor de outra, se o conflito continua no âmbito social. As pessoas sofrem. Talvez, cada uma cedendo um pouco, ganhando um pouco e chegando elas próprias a uma solução mais justa para o seu caso, até possam se reconciliar fora do processo.

Didaticamente, o senhor pode fazer a comparação de como as regras referentes a conciliação e mediação são agora e como serão com o novo CPC?

Hoje, o nosso CPC, que é de 1973, é todo moldado não para a construção de uma decisão justa através de conciliação. Veja: o autor ingressa com uma demanda e logo a seguir se promove a citação do réu para contestar a demanda e instaurar um conflito. O primeiro ato, então, do CPC atual é um conflito. O novo CPC muda essa perspectiva para um novo paradigma: quando alguém ingressa com uma demanda, antes de se citar essa pessoa para contestar, para se defender, ela é intimada para comparecer a uma audiência de conciliação. E se as pessoas não comparecerem e não informarem que assim não desejam fazer elas poderão ser penalizadas – sofrer multas – por não comparecer à audiência de conciliação. Então, há uma imposição da nova legislação não para se instaurar o conflito, mas para que as pessoas mudem sua forma de pensar, mudem sua cultura, e venham ao processo desarmadas, num primeiro momento, para tentar a conciliação e mediação. Evidentemente que se não for possível isso, não há outro jeito a não ser seguir o processo tradicional de resolução de conflito.

O senhor mencionou que o novo CPC traz também alguns retrocessos. Quais pontos o senhor avalia negativamente?

Preocupa-me muito, por exemplo, os juízos de admissibilidade em relação aos recursos especial (ao Superior Tribunal de Justiça) e extraordinário (ao Supremo Tribunal Federal). Hoje, quem faz a análise para um recurso subir ao STF ou STJ são os tribunais de apelação, ou seja, os presidentes e vice-presidentes dos tribunais de apelação, como o Tribunal de Justiça do Paraná ou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo. Agora, com o novo CPC, todos esses recursos serão analisados e verificados os seus pressupostos pelo próprio STF e STJ. Então, todos os recursos interpostos em todos os tribunais brasileiros terão de ser analisados pela estrutura atual do STJ e do STF. Me parece que isso é impossível. Se hoje estamos utilizando a estrutura dos 27 tribunais estaduais e dos cinco tribunais federais, além das turmas recursais, uma estrutura enorme de pessoas, servidores, presidentes e vice-presidentes de tribunais, não será possível ao STJ e ao STF darem vazão a esse número de recursos.

O legislador não percebeu essa impossibilidade?

O legislador verificou o seguinte: como quem vai julgar os recursos especial e extraordinário são os tribunais superiores, nada mais correto que a gente vá para a etapa final. Só que esqueceu de olhar todo o trabalho que é feito por milhares de pessoas, por vários tribunais, ajudando o STJ e o STF a verificarem se todos esses recursos preenchem os pressupostos para serem analisados efetivamente. Focou-se apenas no fim, esquecendo-se dos meios e, com isso, pode estrangular, sim, a análise desses recursos futuramente.

Houve redução de recursos?

Eu não senti essa redução de recursos que se prega. Ao contrário. Com relação à apelação, aumentou o grau de dificuldade da apelação em razão de que questões não precluem mais quando não são objeto de recurso de agravo de instrumento. O que me parece que o código traz como uma boa alternativa é a possibilidade de sancionar o recorrente aumentando os honorários advocatícios da parte vencedora. Então, o advogado terá de ter muito cuidado em recorrer de uma decisão desfavorável ao seu cliente. Por quê? Porque vamos supor que a decisão tenha condenado aquele que perdeu a demanda em 10% em honorários advocatícios. Se aquele que perdeu a demanda recorrer, o tribunal poderá aumentar os honorários do advogado sem que a outra parte sequer tenha pedido. Seria uma espécie de reformatio in pejus, quer dizer, reformar para pior. Se ele recorrer, e o tribunal mantiver a sentença, o tribunal pode aumentar de 10% para 20% os honorários. Então é importante o advogado hoje deixar bem ciente seu cliente das possibilidades de aumentar os honorários. Me parece que isso pode ser um desestímulo a recursos que não tenham nenhuma possibilidade de sucesso, mediante o aumento da carga de honorários de advogado.

Como deve ser a transição na prática? Vai haver muita dificuldade técnica?

Sempre haverá dificuldade momentânea. Porque é um novo instrumental. Vai ter um período de transição, um período de interpretação e um período de controvérsias sobre os institutos que o novo CPC está colocando para nós, operadores do direito. Mas isso é um período natural, de transição, que a gente tem que ver com muita naturalidade. Toda mudança tem um período de adaptação.

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