Os desembargadores da 5ª Câmara do Cível do Tribunal de Justiça do Paraná julgou uma importante demanda em grau de apelação de autoria do londrinense Yuio Ebina que, residindo no Japão, perdeu o apartamento onde moravam mulher e filhos menores, porque o credor rescindiu o contrato por atraso do pagamento da prestação, o que não ocorreu por sua culpa mas por alguns desastres processuais, perda de prazo e outras coisas mais.
Houve uma desastrosa ação de despejo, mesmo ausente o chefe da casa, com consequências danosas. O caso foi julgado em Londrina, em primeira instância, na 7ª Vara Cível, e o juiz cauteloso, inclusive, determinou, na hora do despejo, que a credora emprestasse por 30 dias uma casa onde a família pudesse permanecer até que o marido retornasse, mandando dinheiro para pagar as prestações.
O julgamento, em segunda instância, ocorreu há poucos dias, no processo 59.780-4. A lei dá o direito ao devedor de pedir de volta os valores das prestações pagos devidamente corrigidos, em caso de rescisão do contrato. O fundamento legal foi o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor que diz: ‘‘Nos contratos de compra e venda de imóveis, mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiducionárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor’’.
O processo foi rumoroso com relevantes teses de Direito, e o Tribunal, por fim reconheceu ao apelante os direitos pleiteados, e assim, textualmente decidiu: ‘‘Apelação Cível. Compromisso de Compra e Venda. Rescisão. Inadimplência do promissário ao comprador. Perda das parcelas pagas. Cláusula leonina configurada. Código de Defesa do Consumidor, artigo 53. Direito à restituição dos valores corrigidos’’.
Os consumidores que já perderam seus imóveis e as prestações pagas, que talvez não acreditavam na aplicação na lei invocada pelo apelante, hoje estão confiantes. Muitas propriedades foram leiloadas pelos agentes financeiros, com base na lei 70/66, com grandes prejuízos aos mutuários que hoje, encorajados com esta decisão estão também a procura de seus direitos.
Por exemplo, tramita por uma das Varas Federais de Londrina, entre tantas outras, uma demanda em que um mutuário que adquiriu sua casa própria, já pagou R$ 60 mil de prestações, deve mais R$ 70 mil e o imóvel não vale R$ 50 mil. Analisando o texto da lei aceita pelo Tribunal, o mutuário entendeu que seria mal negócio continuar cumprindo um contrato que demonstrava total desorganização do Sistema de Financiamento da Habitação e também com base na mesma lei acolhida pelo Tribunal paranaense, rescindiu o contrato, simplesmente deixando de pagar, e está pedindo, também, a devolução dos valores pagos.
A predita lei não se aplica somente a imóveis, mas também a qualquer outro tipo de contrato. Perante a Justiça de Londrina tramita uma demanda semelhante em que uma estudante adquiriu um automóvel a prestações. Depois de pagar várias delas, por motivo de força maior deixou de pagar, e o agente financeiro requereu em juízo a busca e apreensão do veículo, ficando com ele e o dinheiro das prestações. Ela requereu a devolução das prestações pagas com correção com base no mesmo ordenamento jurídico. Ações semelhantes tramitam em todo o território nacional, a partir do advento do Código de Defesa do Consumidor.
- ORLANDO GOMES é advogado em Londrina

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