Dignidade e legislação
PUBLICAÇÃO
segunda-feira, 12 de dezembro de 2005
Julio César Lazzarini Lemos 
As recentes pretensões de alguns deputados e senadores - como supostos mandatários de uma parcela do povo que os elegeram - e representantes de ONGs de alterar a legislação no sentido da gradual institucionalização do aborto e da eutanásia, para citar dois exemplos mais drásticos, trazem à tona o tema da dignidade humana.
Trata-se de verdadeiro fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III da Constituição). Como fundamento, deve ser defendido, pois sem ele a nação não fica de pé. O seu conteúdo é acessível a qualquer cidadão, embora o distanciamento da Filosofia e do Direito relativamente ao sentido comum o tenha apagado da memória dos formadores de opinião.
Com efeito, a dignidade do homem advém de ser livre, ou seja, senhor dos seus desejos e sentimentos, e não uma marionete. Antropologicamente, sabe-se que o homem é um ser que escolhe livremente, por ter inteligência e vontade; a razão, nele, deve imperar sobre os apetites, como dizia Aristóteles. Ora, desta forma, ataca frontalmente a dignidade do homem o fato de tratarem-no como um autômato movido cegamente pelo medo à dor, por impulsos, paixões, desejo sexual, etc. Esses elementos não determinam: são dados dos sentidos, fortes, mas administráveis. Daí ser crime e grave falta moral matar alguém, por mais que a pessoa esteja cheia de ódio, medo ou desejo sexual frustrado.
As propostas de alteração da legislação, no sentido de introduzir-se o aborto, são absolutamente inconstitucionais: atentam contra a dignidade da pessoa humana ao abrirem a possibilidade, alegando-se desejo ou sofrimento da mãe (geralmente pressionada por médicos ideologicamente abortistas), de matar-se a criança. Trata-se a mãe como se fosse um animal, desprovido de liberdade e de um mínimo de inteligência para perceber que, acima do seu sofrimento e das circunstâncias, está uma vida já gerada tutelada pelo direito (e igualmente pela sua consciência individual).
É certo que o ser humano é falível, todavia, as faltas não são protegidas, mas exemplarmente punidas pelo ordenamento, sob pena de se instituir uma ordem jurídica indigna do homem, adequada apenas a autômatos e massas despersonalizadas.
JULIO CÉSAR LAZZARINI LEMOS é advogado em Londrina


