Devedor de imposto livre de protesto
Uma decisão importante em defesa do nome do contribuinte municipal é a que acaba de ser tomada pelo juiz da 3ªVara Civel de Londrina, Rafael de Vasconcelos Pedroso, ao determinar a suspensão do protesto de pessoas físicas e jurídicas devedoras de impostos à Prefeitura. O poder público municipal deverá recorrer da decisão, mas enquanto a medida judicial vigorar e acredita-se que o bom senso da Justiça não atenda a eventual recurso fica proibido o envio, para protesto, das Certidões de Dívida Ativa-CDAs. A decisão originou-se de mandado de segurança impetrado no início do ano, e o magistrado agiu com rapidez. Já em fevereiro a Justiça havia determinado, por liminar, que esses atos da Prefeitura fossem suspensos, e agora a ação foi julgada em seu mérito. Em declarações à imprensa o juiz afirma que o protesto é desnecessário e tem cunho eminentemente coercitivo, na medida em que impõe ao contribuinte uma situação de constrangimento e restrição ao crédito. Ademais, declara ser inconstitucional o parágrafo 6º do artigo 271 da lei municipal 7.037/97, por invasão da esfera de competência da União. Como uma lei menor não pode sobrepor-se à lei maior, que é a Constituição, o dispositivo municipal opera em ilegalidade. Em dezembro a Prefeitura enviou para protesto 1.500 CDAs, envolvendo um volume de R$ 9 milhões correspondentes a dívidas de inadimplentes vinculadas a impostos. Na ocasião, o Secretário municipal da Fazenda, Wilson Sella, declarou que o objetivo era impor restrições de crédito aos devedores e, assim, forçar a quitação dos débitos. Argumentou que o protesto é uma maneira mais rápida de cobrança do que a execução judicial. Ocorre que, na maioria, os inadimplentes não são maus pagadores e sim pessoas em dificuldade financeira. A Prefeitura, de sua vez, tem propiciado a facilitação de pagamentos, sobretudo do IPTU, parcelando débitos em até 60 pagamentos, mas assim mesmo há devedores que não conseguem sair do atoleiro das dívidas, e ademais têm de pagar também o imposto corrente. O protesto não melhorará as coisas e, na verdade, nem a execução judicial, embora de direito. São raros os devedores que não desejam pagar, mas muitos precisam de tempo, até porque em muitos casos estão desempregados. O direito à salvaguarda do nome é assegurado ao cidadão, e o protesto o fere frontalmente, ao tempo em que, pelas restrições ao crédito que se sucedem, o devedor tem sua vida emperrada e impossibilitada até de gerar condições financeiras para liquidar as contas. Seria como prender um devedor por dívida e, dessa forma, se ele não tiver patrimônio, impedi-lo de quitá-la se está preso e portanto impossibilitado de produzir renda. O fato de dever não é um delito se não tiver origem em propósito de desonestidade. Por isso, antes de protestar um cidadão, deveria ser obrigatório conhecer-se todas as razões.





