Um polêmico Projeto de Lei de autoria do deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP) está sendo analisado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, e depois irá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Pela proposta, crimes de menor potencial ofensivo e com penas de até dois anos de reclusão, como lesões corporais, exposição ou abandono de recém-nascido, maus tratos e apologia ao crime sejam julgados pelos próprios delegados no momento do registro do Boletim de Ocorrência ou do Termo Circunstanciado, sem que haja necessidade de abertura de inquérito policial.

A projeto vem dividindo opiniões. Rodrigo Sanchez Rios, professor de Direito Penal da PUC-PR em Curitiba e advogado criminalista, nesta entrevista à FOLHA fala sobre a proposta e sua viabilidade.

Qual é a sua opinião sobre esse projeto de lei, em que os delegados poderiam fazer julgamentos de pequenas causas?
A primeira coisa que eu diria é a seguinte: se o projeto do deputado federal Regis de Oliveira está permeado de boas intenções, é bom lembrar que de boas intenções o inferno está cheio. Chama a atenção que uma iniciativa dessa natureza tenha partido de um renomado estudioso do Direito, de vasta formação acadêmica, pois ele é titular de Direito Financeiro da USP (Universidade Estadual de São Paulo) e já ocupou a chefia do Poder Executivo Municipal de São Paulo.
A função jurisdicional é exclusiva do Poder Judiciário. Há excessões expressas do juiz arbitral que todavia não se aplicam em matéria criminal. Há capítulo próprio na Constituição estabelecendo pormenorizadamente a estrutura do Poder Judiciário, inclusive no que diz respeito a competência, obrigações, direitos e garantias dos magistrados. Isso está no artigo 92 e seguintes da Constituição Federal. E um outro ponto é que nossa polícia não tem estrutura voltada a esse fim. A finalidade dela não é essa, o papel do delegado não é esse. Também está na Constituição. O delegado deve investigar, procurar indícios para formar o juízo de acusação no Ministério Público.

Então eles não estão preparados para fazer esse tipo de trabalho...
Não estão preparados e não diz respeito à função que a Constituição lhes outorga como operadores do Direito. Eles não podem investigar e julgar, isso seria uma sandice.

Uma das justificativas do deputado é que esse procedimento iria tornar a justiça mais rápida e mais econômica, porque não seria necessário fazer inquérito, encaminhar etc. Qual sua opinião?
Reafirmo o que disse na primeira assertiva. A boa intenção não justifica que se passe pela Constituição. Nós temos uma lei máxima que regula todos os atos e é inaceitável que se diga que isso é para se tornar eficiente. Isso é uma bobagem. Além disso é inconstitucional.

O senhor não vê nenhuma vantagem, caso venha a ser aprovado?
Cogitar lei dessa natureza é um delírio. Eu espero que o presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) analise a Constituição, veja o capítulo que diz da competência e desafios das funções das autoridades respectivas.
Se ele quer reestruturar o poder judiciário, tentando dinamizar a Justiça por meio de tribunais de pequenas causas, isso é uma outra discussão. Aí eu vou apoiar essa medida porque há que ver quais tipos penais podem ser descriminalizados, podem ser ainda trazidos para objeto de uma transação, isso é uma outra discussão, dentro do Poder Judiciário.
Agora transformar o delegado em juiz é inadimissível, isso não é do Estado de Direito, pelo contrário, isso causaria uma insegurança jurídica.

O exemplo prático é que se alguém rouba um pote de manteiga, se o dono do estabelecimento concordar com o pagamento do valor correspondente, acaba-se o problema ali, não precisa seguir com esse processo por causa de um pote de manteiga...
Acredito que o deputado não conheça, não tenha uma noção dos princípios que regem o âmbito do Direito Penal, o princípio da insignificância, ou da adequação social. Isso já é conhecido, não precisa transformar o delegado em juiz para resolver isso. Quem tem que resolver isso é o magistrado. O Judiciário deve estar aparelhado para receber essa notícia do crime no mesmo dia e imediatamente levar para julgamento.

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