Defender-se com arma é constitucional - Valdecir Carlos Trindade
Valdecir Carlos Trindade
Tenho acompanhado os debates sobre o projeto de lei do governo federal que visa a proibir a venda, posse e porte de arma de fogo para o cidadão denominado comum. Francamente, não consigo entender como o Congresso possa dar guarida a essa tese, cuja defesa hercúlea e fanática é feita pelo senador Renan Calheiros, coadjuvado pelo líder do governo no Senado, senador José Roberto Arruda.
A idéia passada pelos referidos parlamentares é que a aprovação desse projeto seja meio de salvar a Nação, ante o mal da violência a que está acometida. A simples proibição ao comércio, a posse e o porte de arma de fogo, de modo algum resolverão o problema da violência que campeia no Brasil. Fosse essa idéia verdadeira, o jogo de bicho estaria extinto. Afinal, essa modalidade de jogo de azar é proibida por lei.
Pois bem, demonstrado que a base de sustentação dessa tese não tem consistência, propugno que se suspenda de imediato a tramitação do indigitado projeto de lei e se estenda o debate para toda a sociedade civil, como pressuposto básico para a votação definitiva do projeto.
E, para contribuir com o debate, deve-se ressaltar que a tese dos senadores é insustentável tanto em termos sociológicos, como antropológicos, de modo que a forma entusiasmada com que defendem a idéia de desarmar o brasileiro se funda mais na pesquisa de opinião que propriamente em dados científicos.
É certo que se basearmos na pesquisa de opinião o projeto poderá se sustentar; mas a pesquisa propriamente dita não é meio idôneo o bastante para fundamentar um projeto que vulnera o direito natural e positivo do homem, até porque a pesquisa de opinião já sugeriu o fechamento do Congresso.
Todavia, nem por isso qualquer congressista apresentou emenda fundada na mesma, porquanto a opinião da maioria, nessa situação, não podia prevalecer sobre a democracia, instituto secular de regime político. E, no caso da proibição da aquisição, posse, e porte de arma de fogo, pelo cidadão comum, não foge à regra. Afinal, o exercício do legítimo, legal e constitucional direito de defesa somente poderá se efetivar através do uso da arma, especialmente a de fogo.
Não se deve esquecer de que o homem, desde os primórdios da humanidade, precisou louvar-se na arma para fazer valer seus direitos. É o caso da clava, da lança, do arco, do bumerangue, da zarabatana, da funda (arma com a qual David venceu Golias). O que seria de David frente ao gigante Golias se na época a funda fosse proibida por lei?
E, atualmente, não é diferente, porquanto o Estado não tem condições de oferecer proteção ao indivíduo 24 horas por dia, e em qualquer local em que o mesmo se encontre; assim, na ausência do Estado, é o cidadão o responsável pela sua integridade física, de sua família e de quem é injustamente ofendido perto dele.
Indaga-se, pois: fundamentado em que princípio o Estado se permite invadir essa esfera do direito individual? É importante relembrar que o Estado é para a pessoa; e não a pessoa para o Estado. Com efeito, quem deve ser privado de direitos é o delinquente que descumpre as leis e não quem as cumpre.
Parafraseando um texto memorável, afirmo, sem receio de cometer erros, que nenhuma lei humana poderá apagar de qualquer forma o direito natural e primordial de todo homem de defender sua vida e de sua família, contra agressão injusta, seja lá de onde se originar, até mesmo contra agentes do próprio Estado.
A natureza não impõe somente ao pai de família o dever sagrado de alimentar e sustentar seus filhos; vai mais longe. A natureza inspira-lhe o cuidado da criação e de seu futuro, e a criação de um sistema de proteção que lhes garanta a segurança.
O homem edificou o Estado para proporcionar-lhe a segurança; mas, em tempo algum, abdicou de seu direito natural: o de exercer, dentro das normas do próprio Estado que criara, as mesmas prerrogativas de manutenção de sua segurança.
Prova disso é o sistema de leis vigente em nosso País, que, estando em perfeita consonância com as regras e com os tratados internacionais, outorga ao cidadão comum o direito de louvar-se na arma para defender-se e proteger a sociedade.
Um exemplo é o contido no artigo 301 do Código de Processo Penal, que reza: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Indaga-se, pois, como uma pessoa do povo poderia exercer esse direito, sem o uso de arma de fogo ou assemelhado?
Outro permissivo legal que autoriza o uso da arma de fogo é o artigo 25 do Código Penal, que trata da legítima defesa, verbis: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual e iminente, a direito seu ou de outrem.
Sem sombras de dúvida, caso o projeto seja aprovado, o instituto da legítima defesa restará derrogado, o que vem comprovar que o projeto de lei em debate não está sintonizado com o direito e nem com seus princípios, pois violador do direito natural e positivo do cidadão.
Sem pretender que o presente texto esgote o assunto ao contrário, que sirva para suscitar a manifestação da sociedade sobre o tema espero que a sociedade reaja e contenha os políticos que, desprovidos de uma visão clarividente e universal, atentem contra a liberdade individual, porquanto impedir genericamente o acesso à arma de fogo também é atacar efeitos e não a causa da violência.





