DEBATE - A redução da maioridade penal pode ajudar a reduzir os índices de violência no País?
SIM
Com certeza. Na maioria dos países, inclusive os mais organizados juridicamente, a menoridade penal é sabidamente mais baixa. E os resultados obtidos são excelentes. A redução, cogitada no Brasil, evitará as mazelas, que adolescentes, por vezes, altamente perigosos, sejam postos em liberdade de modo fácil e rápido, sem pagar pelo crime praticado, ficando impunes e acobertando diversas vezes os criminosos maiores. A redução da maioridade penal sozinha não irá resolver a totalidade do problema da elevada violência. Mas, certamente contribuirá muito, para a minimização da criminalidade. Alternativamente, pelo menos, é necessário que seja aumentado o prazo de internação do menor infrator - hoje é de três anos -, o que é pouco em muitos casos. A quantidade do tempo do internamento máximo deve ser de pelo menos cinco anos, nos casos mais graves, cabendo ao juiz aplicar a quantidade adequada em cada caso. Também deve ser estabelecida uma atenuação especial ao recolhimento do menor (pena), como existe atualmente, para os menores de 21 anos e maiores de 18. Mas para os menores de 18 a redução seria maior ainda. Por fim, deve-se punir, com mais rigor, o maior de idade que usa o menor para cometer delitos.
João Kopytowski, desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná
NÃO
A posição institucional do Ministério Público é frontalmente contrária à redução da idade penal, seja sob o ponto de vista estritamente jurídico (o artigo 228, da Constituição Federal constitui-se numa cláusula pétrea, insuscetível de alteração ou supressão, ainda que por emenda constitucional), seja sob o aspecto ideológico e mesmo prático, pois a sistemática instituída pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com vista à responsabilização socioeducativa de adolescentes autores de atos infracionais, sem dúvida, permite uma resposta mais adequada, rápida e eficaz que a proporcionada pela Lei Penal. O objetivo da intervenção socioeducativa estatal vai muito além da simples ''punição'' do autor da infração (embora, contrariamente ao que muitos pensam, possa o mesmo ser privado de liberdade por até seis anos, sendo três em regime de internação e outros três em regime de semiliberdade), pois se preocupa, fundamentalmente, com a descoberta das causas da conduta infracional e sua neutralização, com a inserção do jovem e sua família em programas de atendimento capazes de evitar a reincidência, o que por certo interessa mais à sociedade que sua colocação por tempo determinado nas ''universidades do crime'' que se constituem nossas cadeias e penitenciárias. Se falhas existem no Sistema Socioeducativo, estas não podem ser debitadas à lei e, muito menos, ao adolescente, devendo antes passar pela análise crítica das condições de atendimento proporcionadas pelo Estado (lato sensu) aos adolescentes e suas famílias.
Murillo José Digiácomo, promotor de Justiça do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente (MP-PR)





