Danos de sem-terra: responsabilidade do Estado - José Carlos Vieira
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 26 de novembro de 1998
José Carlos Vieira 
Esta Folha noticiou em sua edição de terça-feira o desabafo desolado de um proprietário rural que teve sua propriedade invadida por sem-terra, os quais não contentes com o simples fato da invasão, aproveitaram-se da existência de rebanho bovino no imóvel para matar várias cabeças que foram destinadas à alimentação de pessoas do grupo presente. Noticia-se, também, apropriação indevida de outros bens, inclusive domésticos. Não pretendo entrar no mérito da própria invasão, ou seja, do que este fato representa sob o ponto de vista social, apesar de que no Paraná, parece que até mesmo o lado social da questão acha-se desvirtuado.
Minha preocupação, neste momento, está voltada para as consequências jurídicas do fato, sob o ângulo do instituto da responsabilidade civil. No Direito brasileiro o princípio da responsabilidade civil acha-se consagrado nas disposições do art. 159 do Código Civil, ao dizer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de reparar o dano assenta-se na noção de culpa, lato sensu , estando aí compreendidos o dolo e a culpa stricto sensu. A culpa tem sentido amplo da conduta contrária ao direito, seja intencionalmente ou não, porém identificável em alguém, que seja o causador do dano. Evidencia-se do conceito de responsabilidade civil extraído do art. 159 do Código Civil, que quatro são os demais elementos que a informam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano.
No primeiro caso, apura-se a existência de um comportamento antijurídico e também se o mesmo é originário de uma ação ou omissão, ou seja, um comportamento comissivo ou omissivo do agente. Aqui a obrigação pode ter origem em um ato do próprio agente ou de terceiro. O art. 159 refere-se ainda expressamente à conduta dolosa, quando diz ação ou omissão voluntária, ou seja conduta contraveniente ao ordenamento jurídico praticada de forma intencional, pela ação ou pela omissão intencional. O elemento consciência acha-se presente, de vez que o agente tem noção do ato praticado e dos resultados que advirão e, mesmo assim, o pratica. A culpa vem na mesma esteira, quando o referido artigo faz menção à negligência ou imprudência, que se caracteriza pela falta de diligência.
Daí que sempre que uma conduta intencional ou não resulta em dano a alguém, o agente dessa conduta fica obrigado a ressarcir o ofendido. A rigor, portanto, sendo os sem-terra os agentes da conduta ilegal de invadir, apropriar-se de bens de terceiro e de destruir benfeitorias existentes sobre a terra invadida, seriam eles os diretamente responsáveis pela reparação do dano que este agir ilícito viesse a causar ao titular do patrimônio ofendido.
A meu ver, entretanto, a questão tem desdobramentos que não se limitam ao âmbito dessa conclusão apriorística. É que pelo disposto no art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio de modo que o cidadão tem o direito à segurança pessoal e de seu patrimônio, enquanto o Estado tem o dever de prestá-la, até porque é monopólio seu. Quando ocorre uma invasão de propriedade por sem-terra, o proprietário recorre ao Judiciário através de uma das formas de pedido possessório, visando ordem de reintegração, com a consequente desocupação da área. A decisão judicial deve ser cumprida por oficial de justiça, o qual, ante a resistência dos invasores, pode socorrer-se do auxílio da força policial, tudo conforme previsão legal e determinação judicial.
Evidencia-se, neste passo, que o Estado é responsável pelo cumprimento da ordem judicial, mediante oferecimento dos meios materiais necessários, como por exemplo, força policial. Mas não é isto que vem ocorrendo no Paraná, como é seguidamente noticiado pela imprensa. As ordens judiciais de reintegração de posse não são cumpridas porque o governo do Estado não autoriza o uso da força policial, de modo que o proprietário obtém decisão favorável da Justiça mas esta não se efetiva na prática, porque não há o concurso da força policial, única forma da decisão judicial produzir efeitos concretos. Há omissão quanto ao dever constitucional de prestar segurança aos cidadãos.
A conduta do Estado, através de seu governo, nesses episódios, é flagrantemente comissiva, de vez que a omissão é intencional. E isto acontece porque o governo do Estado não assume o ônus do desgaste político que a reintegração de posse traz, preferindo omitir-se intencionalmente naquilo que é seu dever constitucional. Com isso permite que o patrimônio do titular de domínio sobre a terra seja violado pelos invasores, com a causação evidente de dano representado pela redução do rebanho bovino, destruição de pastagens, áreas de preservação ambiental, cercas, desaparecimento de maquinários etc.
Omitindo-se o governo do Estado no cumprimento de um dever constitucional, pratica conduta ilícita, a qual gera resultado prejudicial ao proprietário da terra e, consequentemente, passa a ser legitimado passivo para responder por todos os danos decorrentes. Isto porque a omissão caracteriza-se como fato ilícito e este é causa para a geração de um dano ao patrimônio do proprietário da terra invadida. Atende-se, assim, os requisitos legais para o nascimento da obrigação de indenizar.
A situação aqui nada tem a ver com pretensão a indenização por furtos, roubos e outros tipos de ilícitos que são praticados no dia-a-dia das cidades e a polícia não consegue coibir, pois nestes casos há a imprevisibilidade do fato, não podendo ser exigido do Estado um nível de diligência que fuja ao senso comum. No caso das invasões há uma precedente ordem judicial determinando a desocupação, que depende da ação do Estado para ser cumprida. Trata-se de caso previsto em lei, reconhecido e determinado por autoridade constitucionalmente competente, que legitima o uso dos meios necessários ao seu cumprimento.
Se o Estado, através do governo, não cumpre a parte que lhe incumbe por força legal, deve responder pelos danos que essa omissão causa ao proprietário do imóvel invadido. A meu ver, tem o titular do patrimônio ofendido, pelo menos em tese, ação indenizatória contra o Estado, com fundamento no art. 159 do Código Civil, aplicável à espécie em cumulação com o art. 144 da Constituição Federal.
- JOSÉ CARLOS VIEIRA é advogado em Londrina


