Tem sido muito comum ver empresas de diferentes ramos publicando vídeos para divulgar seus produtos e serviços, com seus colaboradores fazendo dancinhas divertidas em grupo e, até mesmo, cantando. Também há vídeos de funcionários encenando diálogos cômicos ou dublando paródias de músicas famosas. Esses vídeos se espalham rapidamente nas redes sociais e concedem alguns minutos de fama para quem aparece neles.

Do ponto de vista do empregador, um vídeo como esse, dentro de uma estratégia de marketing eficiente, pode dar um retorno surpreendente. Por isso, um cliente me procurou recentemente com a seguinte dúvida: a minha empresa pode fazer o mesmo? Quais são os cuidados necessários para veicular uma campanha assim e, ao mesmo tempo, respeitar os direitos trabalhistas?

Em primeiro lugar, precisamos entender o ponto principal que se coloca em discussão: o direito de imagem. Apesar do nome, direito de imagem não diz respeito apenas à parte audiovisual. “Imagem” é também a reputação da pessoa, ou seja, a forma como as outras pessoas a percebem.

Os vídeos utilizados em campanhas publicitárias envolvem não apenas a representação audiovisual da pessoa, mas também a repercussão (positiva ou negativa) que pode ser gerada para ela.

Há um consenso entre juristas de que só é possível o uso de direito de imagem do colaborador para fins comerciais ou publicitários, se o empregado consentir expressamente com isso.

A autorização deve ser feita por escrito, através de um termo de cessão de uso de imagem. O termo deverá indicar de forma detalhada as condições para essa utilização, deixando claro o que está sendo negociado.

A lei não obriga o empregador a pagar um acréscimo de salário ao trabalhador pelo uso de sua imagem. A cessão de direito de imagem pode ser tanto onerosa (ou seja, mediante alguma recompensa) como gratuita. Por isso, é necessário um entendimento entre empregador e colaborador sobre esse ponto, que deverá constar por escrito no termo.

É comum que empresas, embora não sejam obrigadas a tanto, adotem como boa prática prestar algum tipo de compensação ao funcionário. Essa compensação não é necessariamente financeira: uma empresa que conheço concedeu uma licença remunerada de uma semana para um empregado que protagonizou um vídeo institucional. Quanto a isso, prevalece o que for de comum acordo entre as partes.

Em todo caso, o empregador jamais pode submeter o colaborador a qualquer forma de situação constrangedora ou que possa causar vergonha e humilhação. É preciso ter em mente que, se a campanha for bem-sucedida, é o rosto dessas pessoas que vai ser visto e reconhecido por um público enorme. Isso gera um impacto significativo na vida privada dos colaboradores.

O empregado que concede o uso de direito de imagem confia que o empregador fará bom uso desse direito e espera que qualquer repercussão que venha disso será positiva. A autorização não é um cheque em branco para o empregador agir de forma descuidada, que possa prejudicar o trabalhador. Esses vídeos devem ser produzidos e veiculados com cautela e sem expor o trabalhador ao ridículo.

E mais: mesmo que o funcionário tenha inicialmente concordado em ceder o direito de imagem, ele pode se recusar a participar de uma gravação se considerar que isso afetará negativamente a sua reputação.

E quando o vínculo empregatício termina? Uma vez que o empregado cede o direito de imagem, presume-se que a cessão não tem um prazo determinado. No entanto, para evitar discussões sobre esse tema, o termo assinado pelas partes deve prever expressamente em quais condições essa imagem poderá ser utilizada e se a cessão perde efeito em caso de extinção do contrato de trabalho.

De um modo geral, a participação de colaboradores em vídeos como esses é bem-vinda, ainda mais quando se torna um momento de descontração na rotina de trabalho. No entanto, para que tudo corra dentro da lei, é importante que o empregador adote essas cautelas, de forma a preservar os direitos dos seus funcionários.

Ulisses Tasqueti, advogado do escritório De Paula Machado, Londrina

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