Em artigo sobre a operação Lava Jato (Estadão, 29/03), os juízes federais Sérgio Moro e Antônio Bochenek surpreenderam o País com a informação de provas sobre um esquema criminoso gigantesco, que seria o maior escândalo criminal do Brasil.
Moro é o Juiz da operação Lava Jato – e a lei proíbe o magistrado de manifestar opinião sobre processos pendentes de julgamento, por qualquer meio de comunicação. O artigo não cita nomes, as provas dependeriam de confirmação, mas esses detalhes são irrelevantes: é sobre processos pendentes de julgamento que o juiz não pode manifestar opinião. Agora, temos: ou os autores do artigo seriam responsabilizados pela infração, ou todos os juízes poderiam publicar opinião sobre processos pendentes de julgamento.
E a surpresa maior: mais do que falar sobre processos em julgamento, o juiz Moro teria prejulgado a causa, com lesão da imparcialidade judicial. A semântica e a sintaxe do artigo exprimiriam a convicção do juiz da causa sobre a natureza criminosa dos fatos dos processos – convicção aparente até em ato falho do artigo, ao suprimir ressalvas sobre empresas envolvidas no esquema criminoso. E atos falhos seriam, na psicanálise, mecanismos de revelação das emoções inconscientes do ser humano.
O juiz Moro poderia reconhecer, na sentença futura, que o esquema não seria criminoso? Se parece improvável, então teria prejulgado a causa, com lesão da imparcialidade judicial. Logo, apesar do saber jurídico e das qualidades pessoais, o juiz Moro ter-se-ia tornado suspeito para julgar a operação Lava Jato e deveria ser afastado da causa – ou teremos uma condenação anunciada, independente da reprovação pública dos fatos imputados, que merecem todo repúdio.
Os autores do artigo também falam de coisas que parecem ignorar. Assumem que crimes de corrupção existem por causa da ineficiência da justiça e, como solução, propõem a eficácia imediata da sentença condenatória em crimes graves – com prisão dos condenados apesar de recurso aos tribunais. E concluem: ou optamos por um sistema penal eficiente ou afundamos em esquemas criminosos.
A relação entre crimes de corrupção e ineficiência da justiça é ingênua: a experiência mostra que a criminalidade independe da efetividade do sistema penal, que em vez de corrigir condenados introduz pessoas em carreiras criminosas. Prova disso: no Brasil, os condenados criminais cresceram de 90 mil (em 1990) para 716 mil (em 2015) – multiplicou por 8 em 25 anos. O Brasil é o país que mais pune no mundo – e falam de impunidade, como se penas criminais resolvessem problemas sociais.
A proposta de eficácia imediata da sentença condenatória é simplista, porque ignora determinações estruturais e institucionais da criminalidade, que a repressão imediata não altera: ao nível da estrutura econômica, o capital produz desigualdade e violência social; ao nível das instituições do Estado, o poder produz acesso à riqueza e corrupção. E a proposta de eficiência e de efetividade do sistema penal não é original dos autores do artigo: é a marca da criminologia etiológica e das políticas criminais repressivas, com duzentos anos de proposição renovada e de fracasso reiterado. Os magistrados referidos conhecem a metodologia jurídica de aplicação da lei penal, mas parecem carecer de informação científica em Criminologia e Política Criminal.
Enfim, as críticas formuladas seguem critérios jurídicos e científicos estritos, como consciente tomada de posição contra comunicações emocionais de processos criminais, que promovem sentimentos inconscientes de vingança em segmentos sociais excluídos, sem efeito político-criminal de prevenção da criminalidade, mas útil para reconquista autoritária do poder político do Estado.

Juarez Cirino dos Santos
advogado criminal e professor de Direito
Penal e Criminologia da UFPR[/br]

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